Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, RECONHEÇO e DECLARO a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na inicial, e, em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sucumbente condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.