Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado digitalmente/via SAJ pela exequente (por intermédio de seu advogado Dr. Niutom Ribeiro Chaves Júnior, com poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de f. 5, assinada por Claudionor Rodrigues Caldeira, sócio/administrador da pessoa juridica - f. 8), bem como assinado fisicamente pela executada (por intermédio de seu advogado Dr. Márcio R. G. Rodrigues, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 187, assinada por Jovenaldo Francisco dos Santos, sócio/administrador da pessoa juridica - f. 503), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 489/494, no qual litigam Viafarma Comércio e Representações Ltda e Drogaria Oriente Ltda e, diante dos comprovantes de pagamento de f. 507/508 e pedido de extinção feito pelo exequente à f. 509, JULGO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC. Custas finais remanescentes pelo executado (f. 490). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 490). Levantem-se as penhoras/restrições lançadas nos autos, especialmente a de f. 139 e f. 412, mediante termo nos autos. Ademais, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Costa Rica/MS (0551998-11.2003.8.12.0009) para que tome ciência dessa sentença e da baixa da penhora determinada no rosto daqueles autos. Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.