Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 1. Com fundamento no art. 880 e seguintes do Código de Processo Civil e de acordo com o Provimento nº 375, de 23 de agosto de 2016, para a realização do leilão eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s), exclusivamente pela forma eletrônica, na ausência de indicação pelo exequente, NOMEIO Leiloeiro Judicial a ser sorteado nos termos do art. 12, §1º, do Provimento nº 375/2016. Caso o leiloeiro sorteado não se manifeste no prazo assinalado pelo cartório, fica desde já autorizada a realização de novo sorteio, devendo tal fato ser comunicado à Corregedoria-Geral de Justiça para as providências que entender cabíveis. 2. Incumbe à Serventia, já verificada a regularidade processual e obtidas as certidões do cartório distribuidor de feitos, de quitação dos impostos ou do seu débito e da certidão atualizada e descritiva do registro de imóveis (quando o caso), nos termos do art. 21 do Provimento nº 375/2016: 2.1 Intimar o leiloeiro através do Diário da Justiça Eletrônico acerca da nomeação; 2.2 Enviar eletronicamente as peças necessárias (capa dos autos, do despacho de determinação de alienação, do auto de penhora, do laudo de avaliação, das certidões exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 2.3 Indicar o número da subconta vinculada ao processo, mediante extrato; 2.4 Comunicar ao leiloeiro, por meio eletrônico, a lavratura da certidão de afixação do edital para imediata liberação no recebimento dos lanços; 2.5 Observar o art. 22 da Lei nº 6.830/80 acerca da publicação do edital, bem como o disposto no art. 22, §2º da mesma Lei no que tange à intimação do representante da Fazenda Pública. 3. Também com fundamento no Provimento nº 375/2016, após o cumprimento das determinações anteriores, autorizo, na data a ser agendada pelo leiloeiro, a realização de 1º e 2º pregão para venda do(s) bem(ns) penhorado(s), no primeiro por preço igual ou superior ao valor da avaliação e no segundo por valor não inferior a 60% da avaliação. 3.1. No caso de 2º pregão e em se tratando de bem indivisível e existindo copropriedade, deverá o leiloeiro atentar-se para o disposto no art. 843, §2º, do CPC, de forma que a alienação não será levada a efeito quando o valor da arrematação não seja suficiente para garantir a quota-parte do coproprietário ou cônjuge, calculado sobre o valor da avaliação. 4. No edital de pregão, a ser elaborado pelo leiloeiro, cuja minuta será encaminhada a este Juízo para aprovação, deverá constar, além da disposição do art. 886, incisos I, II, IV, V e VI do Código de Processo Civil, que: 4.1 Considerar-se-á vil o lanço inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, observado o item 3.1 acima; 4.2 Que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (art. 130, parágrafo único, do CTN); 4.3 Que o arrematante só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo, quando já esgotado o prazo de 30 (trinta) dias constante do art. 24 da Lei nº 6.830/80 para adjudicação dos bens pela Fazenda Pública; 4.4. Que o interessado poderá adquirir o bem penhorado em prestações, observadas as regras insculpidas no art. 895 do Código de Processo Civil. 4.5. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 5. A comissão do leiloeiro, a cargo do arrematante, será de 5% (cinco por cento) do valor de arrematação (art. 10 do Provimento nº 375/2016). 5.1 Se houver desistência ou arrependimento do arrematante do bem arrematado, a comissão será devida da mesma forma; 6. Além da comissão, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei, a cargo do executado. 7. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. 8. Na concessão de isenção ou anistia após a realização da alienação, a comissão será paga pela parte executada; se a concessão de isenção for anterior a publicação do edital de leilão, não será devida comissão, porém, as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei, ficará a cargo do exequente, se este não efetivou a comunicação devida, anteriormente a publicação do edital. 9. No caso de suspensão da alienação judicial eletrônica, em virtude de pagamento do débito à vista ou parcelado ou remição após a inclusão do bem em leilão, será devido ressarcimento pelo(a) executado(a) das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. 10. Cientifique-se os terceiros indicados nos incisos do art. 889 do CPC, caso existentes. 11. Intimem-se e cumpra-se.