Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 1. As partes foram intimadas para se manifestar acerca do laudo pericial (f. 2211-2317) e dos respectivos esclarecimentos prestados pelo expert (f. 2365-2387 e f. 2430-2452). 2. No caso, embora a parte tenha apresentado insurgências, verifico que o laudo pericial e seus complementos não apresentam contradições ou irregularidades, tendo o perito respondido de forma satisfatória aos pontos suscitados. Ressalto que a mera discordância com a conclusão técnica, desacompanhada de elementos objetivos que apontem falha metodológica, não enseja a desconsideração da prova ou a realização de nova perícia. A teor do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não ocorre na hipótese, e a impugnação genérica não é válida. 3. Desse modo, homologo o laudo pericial de f. 2211-2317, bem como os esclarecimentos de f. 2365-2387 e f. 2430-2452, para que surtam seus efeitos legais. 4. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam se remanesce interesse na produção de prova oral (f. 1599-1601), justificando, de forma objetiva, a necessidade e a pertinência do meio requerido para o deslinde da controvérsia remanescente. 5. Havendo requerimento justificado de produção de prova oral, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Caso as partes desistam da prova oral ou haja silêncio, declaro encerrada a instrução processual. Nesta hipótese, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, por memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo para memoriais, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 8. Intimem-se.