Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. 1- Da Penhora On-line ("Teimosinha") Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 99), e não efetuou o pagamento do valor devido, e levando-se em conta que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line na modalidade "teimosinha", formulado pelo exequente à f. 126. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito indicado à f. 127, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Atente-se que, por tratar-se de penhora na modalidade teimosinha, a consulta deve ser feita diariamente até o limite do débito ou até o prazo de 30 dias.. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado à f. 127, nos dados da parte executada indicados em f. 126. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados. O controle interno será realizado pelo Cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes. DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora. Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora. Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Ao revés, conclusos para despacho. 2- Quanto ao pedido de renúncia feito pelo patrono da parte executada (f. 129/132), tem-se que o mesmo deve ser indeferido, vez que o causídico, ao menos por ora, não comprovou a efetiva notificação do seu cliente, na forma como determina o art. 112, do CPC, devendo, portanto, ser mantido como advogado da parte embargante. Esse é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DEINSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PENHORA DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PRÉ QUESTIONAMENTO.ARTIGO SUPOSTAMENTE VIOLADO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. AUSÈNCIA DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representa-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.(..)" (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209) (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1494351/DF, j. 24/08/2020, DJe 26/08/2020). Em razão do exposto, nos termos do art. 112 do CPC, indefiro o pedido de renúncia, mantendo o referido causídico como advogado da parte executada, incumbindo representá-la em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão, até que haja prova inequívoca da referida renúncia. Intime-se. Cumpra-se.