Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Mohamad Hassam Hommaid (OAB 13032/MS), Diego Paiva Colman (OAB 14200/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), HFD - Holosbach, Ferreira e Dias Advogados Associados S/S (OAB 780/MS) Processo 0809901-87.2016.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Exeqte: Maria Helena Paiva Colman - Reqda: OI S/A -
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos às fls. fls. 2171/2172 e 2173/2176 e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para reformar a decisão embargada, a fim de constar o seguinte: "HOMOLOGO os cálculos periciais, reconhecendo como incontroverso o valor apresentado às fls. 1589/1590 em relação aos dividendos, correspondente ao montante de R$ 7.700,84 (sete mil e setecentos reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 20/06/2016, restando liquidada a obrigação. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do CPC. A exequente deverá habilitar seu crédito nos autos de recuperação judicial nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro - TJRJ, vez que a empresa executada encontra-se em fase de recuperação judicial. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença proferida em sentença coletiva, nos termos do art. 85, §1º e §2.º, I a IV, do Código de Processo Civil, arbitro honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) do valor apurado na Perícia Judicial, tornando-os definitivos. Com o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de crédito individualizadas em favor da parte autora (crédito principal) e respectivo advogado (honorários sucumbenciais), para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, visto que é de competência do Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos de constrição patrimonial (STJ, AgInt no CC n. 177.164/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021). Indefiro o destacamento dos honorários contratuais visto ser assente que somente podem ser habilitados junto ao juízo da recuperação judicial créditos em face da massa, sendo que os honorários contratuais retratam uma avença entre a parte autora e seu advogado, não se incluindo em tal rol legal, sendo nesse sentido o entendimento esposado pelo Juízo da Recuperação Judicial, cujas decisões tem sido mantidas pelo E. TJ/RJ (). Custas pela requerida." Às providências e intimações necessárias.