Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim, face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS DE F. 516/522 e retifico a sentença de f. 513, que passa a assim dispor: "Tendo em vista que o acordo foi assinado digitalmente/via SAJ pela parte exequente (por intermédio de seu advogado Dr. Jorge Donizeti Sanchez, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 354/355), bem como assinado de forma física pelo executado, homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 491/496. Conforme acordado (f. 494), custas processuais remanescentes ficam a cargo da parte executada. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que as partes transacionaram em relação aos mesmos (f. 493). Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 494), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Nos termos acordados, para cumprimento integral da avença, SUSPENDO O FEITO ATÉ O DIA 20/12/2034 (F. 491), momento em que os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Por fim, considerando-se que o acordo previu a manutenção de garantias e que não houve expresso pedido do credor para levantamento de restrições, mantenho as penhoras já deferidas nos autos." Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.