Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar - 1) A parte exequente requer a reconsideração da decisão de fl. 201, argumentando que o pedido de expedição de certidão de crédito teria, em verdade, o objetivo de permitir o protesto e a inscrição do débito nos órgãos de proteção de crédito. Contudo, os mesmos fundamentos constantes da decisão de fl. 201 são suficientes para afastar o requerimento de expedição de certidão de crédito, notadamente porque o próprio título executivo permite ao credor proceder com a negativação pretendida. Assim, mantenho da decisão de fl. 201 por seus próprios fundamentos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar - 1) A parte exequente requer a reconsideração da decisão de fl. 201, argumentando que o pedido de expedição de certidão de crédito teria, em verdade, o objetivo de permitir o protesto e a inscrição do débito nos órgãos de proteção de crédito. Contudo, os mesmos fundamentos constantes da decisão de fl. 201 são suficientes para afastar o requerimento de expedição de certidão de crédito, notadamente porque o próprio título executivo permite ao credor proceder com a negativação pretendida. Assim, mantenho da decisão de fl. 201 por seus próprios fundamentos.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:10
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:33
Recebimento
10/03/2025, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar - Posto isso, indefiro a expedição da certidão de crédito. Cumpra-se a sentença prolatada (fls. 195-196).
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:15
Trânsito em julgado
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:35
Recebimento
24/02/2025, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
12/02/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar, Márcia Ymiko Oshiro - Intimação da parte autora da Sentença retro:
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 21:41
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:08
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:01
Recebimento
04/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 15:39
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:39
Inexistência de bens penhoráveis
04/02/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2025, 17:14
Ato ordinatório
28/01/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:04
Ato ordinatório
09/01/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "O Juizado Especial é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios, de modo que a medida requerida é incompatível com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos. 2) Intime-se a parte exequente para, sob pena de extinção, atualizar a dívida executada e indicar bens à penhora. Prazo: 5 dias. Intimem-se. ".
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 21:09
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:30
Ato ordinatório
08/01/2025, 08:40
Recebimento
09/12/2024, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:29
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:08
Publicação
21/11/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - "Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, considerando a existência de outras restrições e gravames, se, mesmo assim, deseja a penhora dos veículos, bem como acerca das informações obtidas por meio do sistema INFOJUD (peça em sigilo), requerendo o quê de direito, sob pena de extinção".
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 08:11
Ato ordinatório
19/11/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 18:00
Documento (Informações)
19/11/2024, 17:58
Documento (Informações)
19/11/2024, 17:57
Documento (Informações)
19/11/2024, 17:57
Recebimento
31/10/2024, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 13:59
Ato ordinatório
31/10/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 17:43
Ato ordinatório
29/10/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar, Márcia Ymiko Oshiro - Intimação da parte autora da decisão de f. 163-165: "Vistos etc. 1) Diante da manifestação da parte exequente, na qual informa o desinteresse na realização de audiência de conciliação, somado ao fato de que já houve tentativa anterior infrutífera de composição, cancele-se a audiência de conciliação, cientificando o conciliador. 2) A parte exequente requer a penhora de 30% do salário da executada. À fl. 145 foi juntado o comprovante de rendimentos em nome da executada, podendo-se extrair que ela percebe a quantia de R$ 3.704,02 de salário. As verbas salariais são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV do CPC. Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto no percentual de 30% do valor do salário líquido da executada resultaria em um saldo de pouco mais de R$ 2.500,00. Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada. A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada e sua família. Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável compreender que a penhora que impeça o executado de ter para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.000,00 mensais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Desta forma, por força do art. 833, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 30%, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora do salário fica indeferido. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora, sob pena de extinção do processo. Prazo de 05 dias. Intimem-se."
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 22:04
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:53
Ato ordinatório
28/10/2024, 09:49
Recebimento
21/10/2024, 17:19
Indeferimento
21/10/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 17:43
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:55
Ato ordinatório
09/10/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 12:20
Ato ordinatório
20/09/2024, 03:33
Publicação
19/09/2024, 22:06
Ato ordinatório
19/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:01
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 18:41
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/09/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 14:20
Recebimento
07/09/2024, 08:10
de pré-executividade
07/09/2024, 08:09
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:12
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 13:03
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:35
Ato ordinatório
25/07/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Fica a parte Requerente/Exequente intimada da expedição de alvará e para, no prazo de 5 dias, informar se a obrigação encontra-se cumprida ou dar andamento nos presentes autos, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito.
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 21:31
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:35
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:08
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:50
Publicação
19/06/2024, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - "Intimação dos patronos da parte exequente, para que no prazo de 3 (três) dias, informe dados bancários necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo), a cidade e número da conta corrente/poupança, número e nome da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso este possua poderes específicos para recebimento de valores. "
19/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:52
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:51
Ato ordinatório
10/06/2024, 19:20
Recebimento
10/06/2024, 17:42
Mero expediente
10/06/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar, Márcia Ymiko Oshiro - Intimam-se as partes acerca da decisão: "F. 108/121: Sobre a apresentação do título executivo original consigna-se que a regra processual contida no art. 425, § 2.º, do C.P.C. outorga mera faculdade do juiz, não lhe impondo obrigação de exigir a retenção do documento original do titulo executivo, conforme preconiza o Enunciado 126 do Fonaje. Frise-se, ainda, que enunciados do Fonaje não têm força de lei, não vincula o Juízo e tratam apenas de orientações. No mais, mantém-se a decisão de f.103/104 pelos mesmos fundamentos. ".
31/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:12
Publicação
29/05/2024, 22:00
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:16
Ato ordinatório
29/05/2024, 09:13
Recebimento
13/05/2024, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:06
Ato ordinatório
17/04/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Ayron Doueidar Sandim (OAB 23089/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Juliano da Silva Lopes (OAB 25385/MS), Diego Elias Correia (OAB 25607/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Exectda: Gabriel Gatt Doueidar, Márcia Ymiko Oshiro - Intimação da decisão de f. 103-104: "VISTOS ETC.,
Trata-se de pedido de exceção de pré-executividade, onde a excipiente alega nulilade de citação; penhora em conta poupança e demais matérias relativas ao contrato. Primeiramente consigna-se que não há nulidade de citação, em virtude desta ter ocorrido um dia antes da audiência, uma vez que a presente
trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a audiência de conciliação antes da penhora é opcional (Enunciado 145 do Fonaje). Logo, inexiste qualquer nulidade. No que se refere a penhora em conta poupança o excipiente não juntou qualquer comprovação nesse sentido. Quanto as matérias relativas à contratação constata-se a inadequação da via eleita, já que, como sabido a exceção de pré-executividade possui finalidade específica, concernente à defesa de matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais1. Nesta linha de intelecção, tem-se que as questões relativas ao contrato, tais como comissão de corretagem e ou honorários de corretagem e legalidade de cláusula contratual não prescinde de instrução probatória para ser dirimida, considerando que o título acostado apresenta os requisitos indispensáveis à ação de execução. Logo, a questão deve ser examinada no âmbito de embargos do devedor, com a devida garantia do Juízo. Por tais razões, deixo de acolher a exceção de pré-executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Dil. Legais."
17/04/2024, 00:00
Publicação
16/04/2024, 21:47
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:52
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:50
Recebimento
25/03/2024, 06:30
Exceção de pré-executividade
25/03/2024, 06:30
Ato ordinatório
22/02/2024, 04:25
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2024, 15:20
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Roberto Santos Cunha (OAB 8974/MS), Giovanna Diniz Neves Julião Prego (OAB 23990/MS), Sara Jordana Cabral Peixoto (OAB 28047/MS) Processo 0809191-84.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Camila Peres Jacinto - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Em observância ao princípio do contraditório intime-se a parte contrária para resposta à manifestação de f. 52/77, no prazo de 10(dez) dias. ".