Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: João Alex Monteiro Catan (OAB 6421/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Arthur Vasconcelos Dias Almeidinha (OAB 15533/MS), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Almeidinha, Miranda, Soares & Catan Advogados Associados S/S (OAB 630/MS), Matheus Ferro Kunii (OAB 25247/MS) Processo 0816127-35.2021.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: José Carlos Tavares do Couto Filho - Embargdo: Banco do Brasil S/A - setença: "Tendo em vista que o acordo celebrado às fls. 552/557 dos autos principais (processo n. 0806509-71.2018.8.12.0001) e reiterado nestes autos às fls. 442/444 foi validamente entabulado por meio eletrônico pela parte exequente, Banco do Brasil S/A, devidamente representada por seu patrono, Dr. Jorge Donizeti Sanches, o qual ostenta poderes expressos para transigir, conforme se extrai da procuração acostada às fls. 349/354, dos atos constitutivos de fl. 355, do estatuto social de fls. 356/384 e da ata de assembleia geral ordinária de fls. 385/389, todos constantes dos autos principais, e considerando que o referido ajuste foi regularmente subscrito, em meio físico, pelo executado, Sr. José Carlos Tavares do Couto Filho, cuja qualificação pessoal encontra-se devidamente comprovada pela cópia do documento de identidade juntada à fl. 328 destes autos, bem como por seu patrono legalmente constituído, Dr. Arthur Vasconcellos Dias Almeidinha, igualmente investido de poderes para transigir, conforme se depreende da procuração acostada à fl. 281 dos autos principais, homologo, por sentença, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre Banco do Brasil S/A e José Carlos Tavares do Couto Filho, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Considerando a informação de que a quitação integral da avença ocorrerá em 20/12/2034 (fl. 552 dos autos principais), determino que os autos aguardem em arquivo provisório, até ulterior manifestação. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da composição amigável. Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a expressa transação entre as partes quanto à referida verba (fl. 554 – dos autos principais). Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe."