SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO PADRONIZADOS
Autor
LAURO CORREA CRUZ JUNIOR
CPF
Reu
NASTEK INDúSTRIA E TECNOLOGIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
VIVIANE P. SCUCUGLIA LITHOLDO
OAB/SP 165517·CPF·Representa: Autor
LUCAS COMODO MIGUEL
OAB/SP 423954·CPF·Representa: Autor
BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA
OAB/SP 348385·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FERREIRA DE BRITO
OAB/MS 9982·CPF·Representa: Autor
VIVIANE P. SCUCUGLIA LITHOLDO
OAB/SP 165517·
Movimentações
Ato ordinatório
06/05/2026, 11:59
Publicação
06/05/2026, 10:11
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Autor
VIVIANE P. SCUCUGLIA LITHOLDO
OAB/SP 165517·CPF·Representa: Réu
LUCAS COMODO MIGUEL
OAB/SP 423954·CPF·Representa: Réu
BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA
OAB/SP 348385·CPF·Representa: Réu
GUILHERME FERREIRA DE BRITO
OAB/MS 9982·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o novo cálculo apresentado pela exequente à fl. 1206, DÊ-SE vista à parte devedora para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, VOLTEM os autos conclusos para deliberação. Às providências.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:22
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:44
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:41
Documento (Ofício)
04/05/2026, 17:41
Recebimento
04/05/2026, 15:54
Mero expediente
04/05/2026, 15:54
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 15:54
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:23
Publicação
16/03/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando a comprovação da cessão de crédito noticiada (fls. 299/314), sendo desnecessário o consentimento da parte contrária (CPC, art. 778, § 2º), defiro a sucessão processual, na forma pleiteada. Retifique-se o cadastro de parte e representantes. Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito. Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Às providências.