Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fl. 140/141:
Vistos, etc. Condominio Residencial Parque Castello Di Palma moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Antonni de Souza Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual pretende a cobrança de cotas condominiais inadimplidas. O autor, entretanto, peticionou às fls. 139 informando a superveniente perda do interesse processual, ao fundamento de que, após o ajuizamento da presente ação, a Caixa Econômica Federal consolidou a propriedade do imóvel objeto da lide, promovendo a sua alienação a terceiro adquirente. Ademais, houve composição extrajudicial entre a CEF e o exequente, de modo que o prosseguimento do feito restou esvaziado de interesse processual. Relatados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a relação jurídica processual que motivou a presente demanda deixou de existir, tornando-se inviável a análise do mérito da ação. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil que, se após a propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, in verbis: CPC. Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Posto isto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto, sem resolução de mérito, a presente execução, face a perda superveniente do interesse processual. Em razão da causalidade, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp. 1.245.299/RJ; AgRg. no Ag. 1.191.616/MG; REsp. 1.095.849/AL; AgRg. no REsp. n. 905.740/RJ)' (AgRg. no AREsp. n. 14.383/MG, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30-9-2011)" (AgRg. no AREsp. n. 136.345/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 14-5-2012), no que concerne aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as despesas processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. In casu, restou evidenciado que o requerido deixou de adimplir as cotas condominiais, originando a propositura da ação. Assim, ainda que tenha ocorrido a perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios subsiste em desfavor do requerido. Reforça esse entendimento o julgamento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que entendeu que "vindo o exequente a desistir do cumprimento de sentença por não localização de bens do devedor, incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, uma vez que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. A desistência da execução em virtude da não localização de bens do devedor não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, nem atrai a sucumbência para o exequente" (STJ, AgInt no REsp 1744492/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). Deste modo, em razão da causalidade, deixo de condenar as partes em custas e honorários, tendo em vista que o fato foi superveniente à vontade das partes. Levante-se eventuais penhoras existentes nos autos. No mais, certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente, procedendo com o levantamento de eventuais penhoras e/ou bloqueios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.