Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 203/204:
Vistos, etc. 1 - No que tange ao bloqueio SISBAJUD (R$ 268,38 - f. 68), verifica-se que foi autorizado o desbloqueio da verba, conforme decisão de f. 99, a qual transitou em julgado sem irresignação das partes. Assim, intime-se a executada para que, em 15 dias, apresente seus dados bancários. Apresentados os dados bancários e sendo eles da executada ou de causídico com poderes para receber e dar quitação em seu nome (cuja conferência compete ao Cartório), expeça-se o respectivo alvará, no valor de R$ 268,38 (duzentos e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado. 2 - Quanto à penhora de 10% dos rendimentos da executada (deferida pelo E. TJMS - f. 147/162), verifica-se que a devedora, apesar de devidamente intimada (f. 160, e 168 - publicações dirigidas aos causídicos Dr. Marco Antonio Ferreira Castello e Dra. Vanessa Juliani Castello Figueiró - constituídos à f. 80), manteve-se inerte (f. 183). Assim, diante dos depósitos feitos pela fonte pagadora (INSS), expeça-se alvará em favor do exequente, no valor total de R$ 1.111,50 (mil e cento e onze reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado, conforme dados bancários de f. 201. 3 - Expedidos os alvarás, intime-se o exequente para que, em 15 dias, apresente planilha atualizada do débito (já descontado o valor levantado) e dê regular andamento ao feito, requerendo o que de direito. Em caso de inércia, arquivem-se com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se.