Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Tecol - Tecnologia Engenharia e Construção Ltda em face de Ionice Ferreira da Cruz e Suellen da Cruz Andrade Pina, já qualificados. Após tentativas de citação pessoal dos executados, a executada Ionice Ferreira da Cruz noticiou o falecimento da executada Suellen da Cruz Andrade Pina. A certidão de óbito de f. 88 indicou que a referida faleceu no em 09/10/2023, enquanto o presente feito foi proposto em 17/07/2024. É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente o feito, infere-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 17/07/2024, enquanto a executada Suellen da Cruz Andrade Pena faleceu em 09/10/2023 (documento de f. 88). Consoante preconiza o artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, in verbis: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Porém a substituição processual prevista no referido artigo aplica-se apenas aos casos de falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação. Nessas condições, tendo em vista que a ação foi proposta em nome de pessoa já falecida, que, como se sabe, não tem capacidade de estar em juízo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual. A propósito, em julgamento de caso análogo, manifestou-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do réu acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1711641/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). Outro não é o entendimento do nosso TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL - AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - ART. 110 DO CPC - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA. Sendo a capacidade de ser parte um dos pressupostos processuais, a propositura de ação por pessoa já falecida leva à extinção do processo sem resolução do mérito. Verificado que a presente ação foi ajuizada por pessoa já falecida, não há falar em substituição processual, tendo em vista que o art. 110 do CPC, apenas admite tal fato quando o falecimento da parte ocorrer no curso da lide, o que não é o caso. (TJMS. Apelação n. 0801141-07.2016.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 24/04/2019, p: 26/04/2019) APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CARÊNCIA DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL POIS NÃO OCORRIDA A MORTE NO CURSO DO PROCESSO. 1. Discussão relativa à possibilidade de sucessão processual de parte ré falecida antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão (alienação fiduciária). 2. A propositura de ação contra pessoa falecida, ou seja, sem personalidade jurídica e, por consequência, sem capacidade para ser parte, como ora se constata, implica na ausência de um dos pressupostos processuais de existência, que, por sua vez, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 267, inciso IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, inc. IV, do CPC/2015). 3. O ajuizamento da ação contra pessoa já falecida torna o processo inexistente ab initio, não autorizando a sucessão processual nos moldes do art. 43, do CPC/1973, correspondente ao art. 110, do CPC/2015, a qual, apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo, na medida em que, a substituição de parte não se presta à correção de erro do autor na indicação da pessoa do réu, mas sim à adequação do polo passivo à situação ocorrida após a formação da relação processual. 4. Apelação conhecida e não provida. E M E N T A - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) - FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ESPÓLIO DO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE - NÃO CONHECIMENTO 1. Discussão relativa à possibilidade de restituição imediata do veículo pelos herdeiros e a majoração dos honorários de sucumbência. 2. Extinto por carência de legitimidade dos herdeiros para serem demandados na presente Ação de busca e apreensão, por não ser possível substituir o falecido no processo, também não há legitimidade para o pleito recursal, devendo, se for o caso, proceder o ajuizamento da demanda adequada para o pleito. 3. Não conhecimento do Recurso Adesivo. (TJMS. Apelação n. 0801599-14.2013.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 20/06/2018, p: 21/06/2018). No caso, como visto, a executada Suellen da Cruz Andrade Pena faleceu anteriormente ao ajuizamento da demanda. Desse modo, sequer tinha capacidade para ser parte. Isso porque, nos termos do artigo 70 do Código de Processo Civil, tem capacidade para estar em juízo os que possuem capacidade civil de direito. Verificado que a presente ação foi ajuizada por pessoa já falecida, não há falar em substituição processual, tendo em vista que o art. 110 do CPC, apenas admite tal fato quando o falecimento da parte ocorrer no curso da lide, o que não é o caso. Em consequência, incabível a sucessão processual, a qual pressupõe a ocorrência de morte de qualquer das partes durante o curso do processo. Dispositivo
Ante o exposto, tendo em vista que a ação foi proposta em face de pessoa falecida anteriormente à propositura da ação, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, extingo o processo em relação à executada Suellen da Cruz Andrade Pena. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para adequar o polo passivo da ação. Do prosseguimento do feito Ressalta-se que a execução deve prosseguir em face da executada Ionice Ferreira da Cruz, que compareceu espontaneamente nos autos em f. 81/84. Deste modo, dando prosseguimento o feito, verifica-se que em f. 81/84 a referida requereu as benesses da justiça gratuita, contudo, os documentos acostados não permitem adequada análise de sua condição financeira. Consoante o art. 98, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese. Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV). Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da executada, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Em relação à manifestação de f. 91/92, indefiro o pedido de suspensão do processo, pois, inexiste previsão legal para tal pleito, especialmente se considerarmos que não foi anexados aos autos qualquer minuta de acordo entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.