Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Tratando-se de execução de taxa condominial, cuja obrigação tem caráter propter rem (isto é, acompanha a coisa), defiro o pedido de f. 140/142 (item b) e autorizo a inclusão de Luiz Carlos de Oliveira Bueno no pólo passivo da ação, vez que, conforme contrato de f. 143/145, adquiriu os direitos sobre o bem e inclusive já tomou posse do imóvel (nos termos da certidão do oficial de justiça de f. 137) e, portanto, diante do inequívoco vínculo com a propriedade, responde pelos débitos em questão, ainda que anteriores à compra, conforme art. 1345 do Código Civil, salvo o direito ao regresso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. (...). LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) Havendo compromisso de compra e venda ou contrato de cessão, ainda que não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor ou cedente, quanto sobre o promissário comprador ou cessionário. Caso haja imissão na posse e ciência inequívoca do condomínio a respeito da transação, a responsabilidade pelo pagamento cabe exclusivamente ao adquirente ou cessionário. Orientação firmada pelo E. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.345.331/RS (Tema 886). No caso, o exequente tinha ciência acerca da identidade dos compromissários compradores imitidos na posse do imóvel, pois contra eles ajuizou a demanda. Indeferimento do pedido de inclusão da CDHU no polo passivo da execução. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272008-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024). Às anotações junto ao SAJ. Cite-se o executado no Luiz Carlos no endereço indicado à f. 142 (item b). 2 - Por outro lado, considerando-se que as pessoas de Murilo Henrique e Orilaine (apesar de ter o bem registrado em seu nome), não tem mais vinculo com o imóvel, fato informado pelo próprio Condomínio/exequente, não há como mantê-los no pólo passivo da ação, pois reconhecida sua ilegitimidade passiva, nos termos do Tema 886 do E. STJ: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário-comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Assim, quanto aos executados Murilo e Orilaine, reconheço sua ilegitimidade passiva e determino sua exclusão do pólo passivo. Às anotações junto ao SAJ. Intime-se. Cumpra-se.