Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 485/486 Após, INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º)
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 485/486 Após, INTIME-SE a parte devedora, preferencialmente na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia reclamada, acrescida de custas e eventuais honorários de sucumbência, pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), e (novos) honorários também de 10% (dez por cento), sobre o valor do débito. Registro que, se efetuado apenas o pagamento parcial do débito, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre a quantia pendente de quitação (CPC, art. 523, §2º)
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/11/2025, 11:36
Decurso de Prazo
08/08/2025, 02:14
Ato ordinatório
18/07/2025, 16:03
Publicação
16/07/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 08:54
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:54
Ato ordinatório
08/07/2025, 18:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 08:06
Recebimento
08/06/2025, 18:30
Mero expediente
08/06/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 03:38
Publicação
13/05/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Albert da Silva Ferreira (OAB 8966/MS) Processo 0800790-74.2015.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juhá Egenharia Ltda - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
13/05/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 15:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:47
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:47
Trânsito em julgado
09/05/2025, 11:46
Reativação
11/03/2025, 14:28
Reativação
11/03/2025, 14:28
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS)
Embargado: M. de M. Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Ante a competência própria dos Tribunais Superiores, não é adequado que se interponha Embargos de Declaração com a finalidade de forçar o Tribunal de Justiça a se manifestar, após encerrado o julgamento: a) acerca de eventual violação aos próprios dispositivos legais analisados e aplicados pelo acórdão embargado, ou, ainda b) sobre possíveis ofensas reflexas ou indiretas à outras normas, antes não alegadas pelas partes - e, por isso, não analisadas pelo acórdão -, ocorridas em decorrência do que fora decidido no julgamento. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator..
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS)
Embargado: M. de M. Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: V. C. C. e P. S. LTDA Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS) Advogado: Wilson Francisco Fernandes Filho (OAB: 7729/MS)
Embargado: M. de M. Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: V. C. C. e P. S. LTDA Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
05/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR - FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Cobrança na qual empresa de engenharia pleiteia o pagamento de serviços realizados no âmbito de Contratos Administrativos firmados com o Município de Maracaju/MS. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) no mérito, a efetiva prestação dos serviços objeto de contratos administrativos firmados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 93, inc. IX, da CF/88, preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena denulidade". Nesse sentido, a necessidade defundamentaçãopressupõe sentença ou decisão não arbitrária, não subjetiva, mas sim fundamentada de forma a demonstrar o caminho percorrido pelo Magistrado, diante dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova constantes dos autos, e que o levou a acolher o pleito de uma das partes em detrimento da outra. 4. No caso, a sentença analisou detalhadamente o acervo probatório, considerou as disposições que regem os Contratos Administrativos firmados entre as partes e apontou razões específicas para o julgamento de improcedência, inexistindo qualquer omissão ou fundamentação genérica, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 5. A execução do pagamento pactuado nos Contratos Administrativos exige a comprovação dos serviços realizados, mediante medições ou outras provas hábeis a evidenciar o cumprimento das obrigações contratuais, cujo ônus probatório incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC). 6. Considerando que não constam dos autos as medições correspondentes aos serviços cuja contraprestação a autora pleiteia, e tendo em vista que sequer foi produzida qualquer outra prova que demonstre tal execução, mostra-se impositiva a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a):
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda
Apelação Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da Justiça, requerida pelo recorrente, e, nos termos do § 7º, do art. 99, c/c § 2º, do art. 101, ambos do CPC/15, determino sua intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Intime-se.
03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extrato bancário, provas documentais de despesas mensais, balanço patrimonial recente, etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
06/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da apelante para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extrato bancário, provas documentais de despesas mensais, balanço patrimonial recente, etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
06/08/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Juhá Engenharia Ltda Advogado: Albert da Silva Ferreira (OAB: 8966/MS)
Apelado: Município de Maracaju Proc. Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Proc. Município: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800790-74.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira