Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em caso de localização de ativos, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu(ua) advogado(a) ou pessoalmente, caso não tenha procurador(a) constituído(a) nos autos, para, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, § 3º, I e II, CPC), mediante a advertência de que a ausência de manifestação, no prazo legal, implicará a conversão da indisponibilidade dos ativos em penhora. Por meio da mesma intimação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 dias de que dispõe para, querendo, impugnar a penhora (art. 525, § 11, do CPC), cujo início dar-se-á automaticamente após o decurso do prazo inicial de cinco dias, independentemente de nova intimação, sob pena de levantamento dos valores à parte exequente.