Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO/E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O IRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, deste Tribunal de Justiça, julgado em 07/11/2024, fixou a seguinte tese: "Anotificaçãoprévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega danotificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que anotificaçãoprévia foi encaminhada por e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803311-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803311-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803311-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 22:27
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 22:26
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 22:26
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:23
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 22:20
Documentos
Acórdão
•12/02/2025, 00:00
Despacho
•07/02/2025, 00:00
Reativação
11/03/2025, 13:19
Trânsito em julgado
11/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO/E-MAIL FORNECIDO PELO CREDOR - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 DO TJMS - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O IRDRnº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, deste Tribunal de Justiça, julgado em 07/11/2024, fixou a seguinte tese: "Anotificaçãoprévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega danotificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que anotificaçãoprévia foi encaminhada por e-mail do consumidor, o que atende à exigência legal. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803311-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803311-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a):
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Ricardo Lima de Mesquita Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803311-92.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 22:27
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 22:26
Remessa (em grau de recurso)
16/01/2025, 22:26
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:23
Petição (Contra-razões)
17/12/2024, 22:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo de Lima Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 259/271.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803311-92.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 20:21
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:34
Ato ordinatório
21/11/2024, 08:34
Petição (Apelação)
18/11/2024, 14:07
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo de Lima Mesquita -
Réu: Serasa S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803311-92.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para ANULAR a inscrição referente ao contrato nº 00000020036052806000 no valor de R$ 43.797,94 (quarenta e três mil setecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos). Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantenho a liminar.
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:13
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:20
Recebimento
16/10/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 14:11
Ato ordinatório
16/10/2024, 14:11
Procedência
16/10/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 09:51
Decurso de Prazo
15/10/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:45
Ato ordinatório
07/10/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ricardo de Lima Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - 08. No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803311-92.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 20:14
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
01/10/2024, 14:29
Petição (Replica)
30/09/2024, 06:35
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo de Lima Mesquita -
Réu: Serasa S.A. - 07. Transcorrido o prazo para contestação,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803311-92.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, observando o seguinte: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação com quaisquer das matérias dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, deverá oferecer réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) havendo reconvenção, deverá oferecer resposta no prazo de 15 dias.
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:08
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:34
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:08
Petição (Contestação)
23/09/2024, 17:07
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/09/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ricardo de Lima Mesquita -
Intimação - ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803311-92.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a tutela antecipada de urgência, para determinar que a requerida providencie a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito SPC/SERASA, referente à cobrança do contrato 00000020036052806000, no prazo de 05 dias úteis, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se pessoalmente. 04. Tendo em vista que ações desta natureza não costumam gerar autocomposição, bem como que eventual acordo pode ser noticiado pelas partes nos autos a qualquer momento, deixo de designar audiência de conciliação. 05. CITE-SE e INTIME-SE o réu, alertando que o prazo para contestação será contado a partir da juntada do AR. ALERTE-SE o requerido, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática narrada na petição inicial.