Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Lhariana Mareco Soares Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogada: Grace Georges Bichar (OAB: 13322/MS)
Embargado: Vithal Academia Ltda Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida contra Vithal Academia Eireli - ME. A embargante alega omissão quanto à análise da justificativa apresentada para a juntada extemporânea de documento novo, consistente em contrato firmado entre o embargado e o pai de seu filho, que apontaria eventual duplicidade na cobrança dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a justificativa da parte embargante para a juntada extemporânea de documento novo, conforme previsto no art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão embargado reconhece expressamente que os documentos apresentados com a apelação datam de 2021, sendo anteriores à sentença de 2024, razão pela qual foram considerados extemporâneos e inidôneos para instruir o recurso. 4) A justificativa da embargante quanto à suposta impossibilidade de acesso anterior ao documento foi implicitamente considerada e rejeitada, por ausência de comprovação objetiva e suficiente quanto à impossibilidade real de obtenção do material em momento oportuno. 5) A alegação de que o processo judicial correlato estava arquivado e só foi localizado com auxílio de terceiro não é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever mínimo de diligência exigido da parte, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. 6) A pretensão da embargante, sob o pretexto de omissão, busca rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade legal dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 7) A jurisprudência é pacífica no sentido de que a insatisfação com a valoração dos fatos e provas não autoriza a interposição de embargos de declaração com fim modificativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A juntada de documento novo em sede recursal exige, além da demonstração de sua posterioridade à fase de instrução, a prova da efetiva impossibilidade de sua apresentação anterior, ônus que incumbe à parte. 2. Não configura omissão o acórdão que, mesmo sem menção expressa, considera e rejeita implicitamente a justificativa apresentada, desde que fundamente adequadamente sua conclusão. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida, sendo incabíveis na ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.026, § 2º; 435, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800933-37.2023.8.12.0029, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 11.07.2024; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800530-30.2022.8.12.0053, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 21.06.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806297-45.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora..