Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ante o exposto: i) rejeito a preliminar de iliquidez do título executivo judicial; ii) acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar, como valor principal devido, a quantia de R$ 154.702,88, na base de julho de 2025; iii) determino a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o montante homologado. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, observada eventual gratuidade da justiça. Determino, por fim, que a exequente apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, memória discriminada e atualizada do débito, observados os parâmetros ora fixados. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 07:25
Recebimento
30/06/2025, 17:44
Requisição de Informações
30/06/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 12:16
Custas
02/04/2025, 07:04
Custas
02/04/2025, 07:04
Decurso de Prazo
02/04/2025, 03:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:04
Publicação
25/03/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Betty Ferreira Nunes - Ré: Banco BMG SA, Banco Itaú Consignado S.A. - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca do retorno dos autos do TJMS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Vanessa da Rocha Nunes (OAB 18725/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825105-69.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:58
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:57
Publicação
24/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825105-69.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Banco BMG SA - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco BMG SA, R$ 5.349,82
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:00
Custas
21/03/2025, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 09:50
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:50
Ato ordinatório
21/03/2025, 09:49
Reativação
11/03/2025, 13:33
Reativação
11/03/2025, 13:33
Trânsito em julgado
11/03/2025, 12:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS) Advogado: Vanessa da Rocha Nunes (OAB: 18725/MS)
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO COMPENSAÇÃO DE VALORES - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Pelo efeito devolutivo do recurso de apelação, é possível que o tribunal aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas,desde que relativas ao capítulo impugnado, conforme preceitua o art. 1013, §1º,in fine, do CPC. Assim, se o embargante não impugnou o ponto referente a compensação de valores, não há omissão no julgado para sua reforma. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), não sendo o meio apropriado para rediscussão da matéria e inconformismo da parte com o julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825105-69.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
12/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS) Advogado: Vanessa da Rocha Nunes (OAB: 18725/MS)
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0825105-69.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Embargado: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS)
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0825105-69.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
18/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS)
Apelado: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DA PARTE AUTORA E RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E/OU DÉBITOS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 85, §2º DO CPC - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta. Diante da negativa da consumidora acerca da contratação era dever do banco produzir a respectiva prova a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não restou cumprido. Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé. Em observância à finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, conveniente que seja mantida a indenização no valor arbitrado na origem, por se tratar de mais uma ação idêntica ajuizada pela parte autora, patrocinada por escritório de advocacia que já distribuiu milhares de ações em massa neste Estado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0825105-69.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator..
06/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS)
Apelado: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0825105-69.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
04/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelante: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS)
Apelado: Bety Ferreira Nunes Advogado: Vinícius Felipe dos Santos (OAB: 24609/MS)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0825105-69.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2024, 14:23
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:35
Petição (Contra-razões)
24/08/2024, 10:55
Petição (Contra-razões)
22/08/2024, 14:43
Ato ordinatório
02/08/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Betty Ferreira Nunes - Ré: Banco BMG SA - Expediente: Intimação da parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825105-69.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/08/2024, 00:00
Publicação
01/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
01/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
31/07/2024, 12:23
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Betty Ferreira Nunes - Ré: Banco BMG SA, Banco Itaú Consignado S.A. - 3 - PROVIMENTO.
Intimação - ADV: Vinicius Felipe dos Santos (OAB 24609/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0825105-69.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para corrigir o erro material apontado, e onde lê-se SICREDI deve ser entendido como o requerido ITAÚ. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.