Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Correia de Souza Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rafael Silva de Almeida (OAB: 13959/MS) Advogado: Roberto Santos Cunha (OAB: 8974/MS) Reqda: Gislene Matilde Teixeira Advogada: Jacqueline Velasque de Paula (OAB: 20349/MS)
Interessado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A
Interessado: Águas Guariroba S/A
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO SER CABÍVEL, EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA, BUSCAR O REEXAME DAS PROVAS COM BASE NAS QUAIS O JUÍZO FORMOU SUA CONVICÇÃO PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - FALSIDADE DA PROVA - CARACTERIZAÇÃO - PRESSUPOSTOS - PERÍCIA TÉCNICA - FRAUDE RECONHECIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afasta-se a preliminar de indeferimento da inicial quando se constata que a parte requerente não está buscando o reexame de provas que constavam na ação originária, ou mesmo alegou injustiça na decisão de primeiro grau. O que pretende nessa ação, é que seja rescindida a sentença fundada em suposta prova falsa, sendo perfeitamente cabível a pretensão, nos os termos da redação do artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. A ação rescisória, fundada no item VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, exige que a decisão de mérito seja fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na ação rescisória. Comprovada a falsidade de assinatura no termo de confissão de dívida, demonstrada na rescisória através de perícia técnica por testemunhas, a procedência do pedido torna-se imperativa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Ação Rescisória nº 1414709-79.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente a pretensão rescisória, nos termos do voto do relator..