Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Odair José Bortoloti (OAB 4174/MS), Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0802258-51.2017.8.12.0031 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Pavão - Manifeste-se a parte Exequente quanto aos embargos de declaração de fls. 237-238.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 08:04
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:00
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2025, 13:57
Ato ordinatório
10/04/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/03/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Odair José Bortoloti (OAB 4174/MS), Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0802258-51.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Pavão - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - I- Nos termos do artigo 102, do CNCGJ, evolua-se "de classe do processo de conhecimento para "cumprimento de sentença" (classe 156), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais", expedindo-se, antes, porém, a guia para recolhimento das taxas judiciárias, referentes ao processo de conhecimento, se for o caso; II - Após, intime-se o executado para, voluntariamente, efetuar o pagamento, inclusive das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; III - Conste da intimação ao executado que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários constantes do item II incidirão sobre o restante, bem como que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença tem início, automaticamente, após o decurso do prazo de quinze dias para pagamento (CPC, artigo 525); IV - Decorrido o prazo do item IV, sem o pagamento do valor devido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do devedor, intimando-se em seguida as partes para manifestação. V - Havendo, em qualquer momento, notícia de pagamento pelo devedor, intime-se o credor para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 21:12
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:03
Ato ordinatório
26/02/2025, 19:23
Recebimento
03/02/2025, 16:27
Mero expediente
03/02/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 10:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/01/2025, 14:51
Reativação
18/12/2024, 16:42
Reativação
18/12/2024, 16:42
Trânsito em julgado
29/11/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelado: Rodrigo Pavão Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS CAUSADOS POR ERRO NO EMPLACAMENTO - AUTOR QUE FOI CONDUZIDO À DELEGACIA E TEVE SUA MOTOCICLETA APREENDIDA POR ERRO EXCLUSIVO DO ESTADO - NEGLIGÊNCIA ESTATAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR ATO OMISSIVO - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA N. 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade do Estado no caso de atos omissivos tem sido analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Contudo, é necessário a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão e o dano, sob pena de afastar o dever de indenizar. Nexo de causalidade evidenciado no caso concreto, pois o autor foi encaminhado à delegacia e teve a sua motocicleta apreendida, por erro do Detran-MS na confecção da placa. 2. A fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Danos morais mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do STJ, os juros devem fluir a partir do evento danoso. Assim, não há que se falar em incidência de juros a partir da citação, tendo em vista a plena vigência do enunciado sumular mencionado. 4. A correção monetária dos valores devidos deve se dar, a partir da Emenda constitucional n. 113/2021, pela taxa SELIC. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802258-51.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
31/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelado: Rodrigo Pavão Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802258-51.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a):
24/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Itaneide Cabral Ramos (OAB: 5055/MS)
Apelado: Rodrigo Pavão Advogado: Jean Patrick Bortoloti (OAB: 11309/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802258-51.2017.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 16:13
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 16:13
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:33
Decurso de Prazo
01/08/2024, 03:26
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 10:47
Ato ordinatório
24/07/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Odair José Bortoloti (OAB 4174/MS), Jean Patrick Bortoloti (OAB 11309/MS) Processo 0802258-51.2017.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Pavão - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 das, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.