Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128018/MS (2025/0482549-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: EDVALDO GONÇALVES LIMA
ADVOGADO: PAULO ALBERTO DORETO - MS020192
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDVALDO GONÇALVES LIMA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim sintetizado (e-STJ fl. 533.): EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME MILITAR (ART. 251, DO CPM) – PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDUTA CONFIGURADA – REJEIÇÃO, COM O PARECER. Na origem o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de extorsão, por 6 (seis) vezes, previstos no art. 243, alínea “a”, do Código Penal Militar, e de estelionato, por 2 (duas) vezes, previstos no art. 251 do Código Penal Militar, porque, valendo-se de sua condição de policial militar fardado, teria obtido vantagem econômica indevida de diversas vítimas, mediante alegado constrangimento ou fraude. Ao final, foi condenado como incurso no art. 251, por 8 (oito) vezes, combinado com o art. 80, ambos do Código Penal Militar, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fls. 362/378). O Tribunal de Justiça, por maioria, negou provimento à apelação defensiva, vencido o revisor, que absolvia o réu (e-STJ fls. 453/465). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 496/500). Na sequência, foram opostos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002137-05.2024.8.12.0001/50001, rejeitados nos termos da ementa transcrita (e-STJ fls. 533/542). Opostos embargos de declaração contra o acórdão dos embargos infringentes, também foram rejeitados (e-STJ fls. 554/558). O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 315, § 2º, incisos I a IV, e 619, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 251 do Código Penal Militar, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e de que a conduta seria atípica, por ausência de dolo antecedente, tratando-se de mero inadimplemento civil (e-STJ fls. 564/573). A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por entender que não houve violação aos arts. 315 e 619 do Código de Processo Penal, uma vez que os acórdãos recorridos estariam devidamente fundamentados, além de incidir, quanto à tese de atipicidade da conduta, os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 584/589). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 595/605), sustenta o agravante a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. Argumenta que o recurso especial não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese central referente à ausência de dolo antecedente. Defende que os fatos narrados configuram mero inadimplemento civil, e não o crime de estelionato, destacando, ainda, o exíguo lapso temporal entre os empréstimos e sua prisão preventiva. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para afastar os óbices apontados e determinar o processamento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 612/614). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (e-STJ fls. 640/644). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. Não obstante, a insurgência veiculada no recurso especial não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato militar, previsto no art. 251 do Código Penal Militar, por 8 (oito) vezes, na forma do art. 80 do mesmo diploma, à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após a desclassificação, na sentença, das imputações originárias de extorsão para o referido tipo penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve integralmente a condenação em sede de apelação, sendo rejeitados os embargos de declaração opostos contra o acórdão então proferido. Foram rejeitados, ainda, os embargos infringentes, oportunidade em que a Corte local fez prevalecer o voto majoritário que mantivera a condenação, nos termos da fundamentação lançada no acórdão recorrido (e-STJ fls. 533/540): “(...) Após detida análise dos elementos contidos no processo, à luz dos argumentos lançados nas razões recursais e de acordo com a motivação do acórdão impugnado, entendo que os embargos não merecem acolhimento, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos o voto majoritário que manteve o decreto condenatório em desfavor do embargante, nos seguintes termos: "A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas por todo acervo probatório trazido aos autos, especialmente pelos depoimentos das vítimas, comprovantes de transferências bancárias em favor do acusado e prints de conversas via whatsapp e instagram. Todas as vítimas (CLAUDINEI, EMERSON, GILBERTO, IDELSO, JOSE ERMÍNIO, MARIA APARECIDA, MOISÉS e VANI) confirmaram os depoimentos prestados na fase policial, expondo que se sentiram constrangidas a entregar o valor solicitado pelo policial militar, tendo em vista que este estava fardado (e muitas vezes até armado). Souberam que outras pessoas foram ludibriadas, tendo visto notícia correndo em grupos de whatsapp de que um policial estava aplicando "golpe" em Mundo Novo (arquivo audiovisual f. 154). O acusado alega que as situações relatadas seriam pedidos de empréstimos, tendo todas as vezes que estava em Mundo Novo a serviço, estava fardado, mas nunca intimidou as pessoas para pedir os valores emprestados. Alega que deixou o seu contato pessoal com todos e conversava regularmente, explicando que estava aguardando pagamento para quitar as dívidas. Confirmou não ter devolvido os valores solicitados (arquivo audiovisual f. 193). As testemunhas de defesa (REINIVALDO, ANDERSON, MARCOS, EDSON, LUCIMAR, CLÁUDIO e NILSON) afirmaram que o acusado tem boa índole e que sofreu mudanças de comportamento após a morte do filho em acidente, passando a tomar medicamentos e fazer acompanhamento psicológico. Informaram que já emprestaram dinheiro ao acusado e não tiveram problemas para receber (arquivo audiovisual f. 193). Nota-se, pois, que apesar da tentativa da defesa alegando que seriam simples empréstimos, a forma de conduzir do acusado ao solicitar os valores para as vítimas gerou intimidação e constrangimento por se tratar de policial fardado, além de induzir a erro as vítimas, informando problemas em aplicativo do banco ou em caixa eletrônico de autoatendimento. Ademais, as vítimas não receberam as supostas quantias emprestadas, mantendo os prejuízos financeiros destas e a vantagem ilícita ao agente, o que impossibilita vislumbrar a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido os julgados: "(...) Comprovadas à saciedade a autoria e a materialidade, além de encontrar a conduta do apelante perfeita adequação no tipo previsto no art. 251, caput, do CPM, e ausentes as alegadas causas excludentes da culpabilidade, a condenação deve prevalecer. A invocada minorante inominada é adotada em situações excepcionais, em que se verifica a inequívoca desproporção entre o dano causado e a pena mínima abstratamente cominada, o que não é o caso dos autos. Desprovimento do apelo defensivo. Decisão majoritária." "(...) 1. O militar que, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em coautoria com civil, induz outros colegas de farda a erro, com a finalidade de obter, indevidamente, vantagem pecuniária, comete o crime previsto no art. 251 do CPM. 2. O conjunto probatório é harmônico (declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, documentos e dano ao patrimônio), e foi produzido com a força necessária para evidenciar a autoria e a materialidade delitivas, embasando a condenação dos agentes. (...)" 2 (...) Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto por EDVALDO GONÇALVES LIMA." – destaquei. Como se vê, ao longo da instrução criminal o juiz de primeiro grau entendeu não ter ficado devidamente comprovado que o acusado utilizou-se de ameaça ou violência para receber quaisquer valores das vítimas, elementos fundamentais para que se configurasse o tipo penal da extorsão, motivo pela qual as condutas foram desclassificadas para o delito de estelionato (art. 251 do CPM), em continuidade delitiva. O art. 251, do Código Penal Militar, trata do crime de estelionato e outras fraudes que prevê "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. Pena - Reclusão, de dois a sete anos. O referido crime de estelionato é impropriamente militar e se configura quando o agente obtém, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, ao induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O bem jurídico tutelado é o patrimônio, seja particular ou público. Conforme ensina NUCCI, "O elemento subjetivo do tipo é específico, cujo ânimo consiste, principalmente, na fraude com o intuito de lucro para si ou para outrem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal militar comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 418). Pune-se, pontanto, quando demonstrado três requisitos do tipo objetivo, quais sejam: a fraude; a vantagem ilícita; e o prejuízo alheio. A fraude constitui-se no meio malicioso, enganoso ou que de forma artificial encene uma pretensão material, mediante objetos e aparatos aptos a enganar. No caso vertente, a instrução criminal demonstrou, acima de dúvida razoável, que mediante ardil (sob o pretexto de que devolveria os valores; precisava trocar pix por valor em espécie; que o aplicativo do banco não funcionava; problemas com o saque no caixa eletrônico), o acusado obteve relevante vantagem indevida, tudo em prejuízo alheio. Na fase extrajudicial, as vítimas narraram como se deram os fatos, cujas declarações restaram confirmadas em juízo (p. 154). Confira-se: Emerson Alves da Costa (p. 36-37): (...) que o Cabo Edvaldo foi até sua Farmácia há cerca de dez dias, solicitou o favor de fazer uma troca no pix, em que o Cabo Edvaldo dava dinheiro em espécie e o declarante fazia pix. O Cabo Edvaldo fez essa troca duas vezes. Na terceira vez, o Cabo Edvaldo chegou na mesma farmácia, e pediu um pix de R$ 170 (cento e setenta reais). O declarante, se sentindo intimidado porque o Cabo Edvaldo sempre ia pedir esses favores fardado, acabou fazendo o pix nesse valor, e só depois da transação efetuada que o Cabo Edvaldo disse que pagaria no dia seguinte, tendo ludibriado o declarante. Na hora que o Cabo Edvaldo falou isso, o declarante não falou nada, pois não esperava uma atitude dessas vinda de um policial militar. Ressaltou o declarante que esses favores de troca no pix não são feitos para cliente nenhum em sua farmácia, que confiou no Cabo Edvaldo por ele ser policial. No dia seguinte o Cabo Edvaldo não pagou a quantia devida, e o declarante cobrou a dívida em mensagem de WhatsApp. O Cabo Edvaldo inventou desculpas dizendo que estava com problemas no seu aplicativo do banco, que iria até a agência bancária para resolver. Que o declarante chegou a cobrar o Cabo Edvaldo cerca de oito vezes depois do fato, mas todas as vezes ele inventava desculpas relacionadas a problemas no aplicativo do seu banco. Que até a data do presente depoimento, o Cabo Edvaldo não realizou o pagamento da quantia devida. (...)” - destaquei. Claudinei Silva (p. 29-30): “(...) que no dia 11 de fevereiro o Cabo Edvaldo compareceu em seu estabelecimento comercial fardado, com a viatura da PM, sozinho, e solicitou R$ 200 (duzentos reais) em dinheiro para o declarante, alegando que seu celular estava carregando na sede da Companhia e que assim que retornasse, iria encaminhar o pix. O declarante, sentindo- se intimidado pelo policial, acabou aceitando a solicitação. Entregou duas notas de cem reais para o Cabo Edvaldo e anotou seu CNPJ (pix) num papel, juntamente com seu telefone. O senhor Claudinei alega que ainda avisou o Cabo Edvaldo: “por favor, me passa esse pix assim que você chegar na Companhia porque eu não posso ficar tirando dinheiro do caixa”, o Cabo Edvaldo concordou e saiu. Passado uma semana, o declarante entrou em contato com outro policial militar perguntando sobre o Cabo Edvaldo, sendo informado que o policial está aplicando golpes e pedindo dinheiro emprestado para diversas pessoas na cidade de Mundo Novo. (...)” Maria Aparecida Vieira Benatto (p. 31-32): “(...) no dia 14 de fevereiro de 2024, quarta-feira de cinzas, compareceu novamente o Cabo Edvaldo em sua residência, dizendo que conhece sua filha de Naviraí, e que precisava agora de quatrocentos reais emprestados, para devolver esse dinheiro no mesmo dia, por volta de 16h da tarde. A declarante e seu marido se sentiram intimidados, porque o Cabo Edvaldo estava fardado, e são vizinhos da 14ª CIPM. A declarante não soube dizer 'não', e acabou emprestando a quantia de R$ 400. logo em seguida o Cabo Edvaldo voltou e pediu mais R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), alegando que pagaria o montante total, às 16h, resultando em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Por volta das 16h do dia 14 de fevereiro, o Cabo Edvaldo não cumpriu sua promessa e não pagou o valor emprestado. A Senhora Maria Aparecida converso com ele via aplicativo WhatsApp, e ele disse que estava no ônibus retornando para Naviraí, sendo que iria pagá-la assim que chegasse naquela cidade. No dia seguinte, o Cabo Edvaldo ainda não tinha efetuado o pagamento, arrumando desculpas. (...)” José Ermínio Barbosa (p. 33-34): "(...) que o Cabo Edvaldo foi até sua lanchonete na noite do dia 11 de fevereiro (domingo) e solicitou que o declarante fizesse um pix de R$ 250 (duzentos e cinquenta reais), alegando que iria pagar o dinheiro no dia seguinte. O declarante, se sentindo intimidado, fez a transação financeira, mas o Cabo Edvaldo até hoje nunca pagou, o senhor Jose informa que o pix foi feito pela conta corrente de sua esposa, que trabalha junto com o declarante na lanchonete. Também acrescenta que a equipe policial estava fazendo o policiamento na festa de carnaval, mas o Cabo Edvaldo foi sozinho até sua lanchonete, se separando da equipe. A esposa do declarante, senhora Fabiola, tentou contato como Cabo Edvaldo no intuito de cobrá-lo o valor devido, sendo que ele deu desculpas no sentido que dia 13 pagaria a quantia devida. Na sexta-feira dia 16, a esposa do declarante o cobrou novamente, e ele faltou com a verdade dizendo que iria à serviço para Dourados no dia 17 de fevereiro (...). Até o momento deste depoimento, o Cabo Edvaldo não pagou o valor devido. (...)” - destaquei. Gilberto Franco (p. 38-39): "(...) Na última sexta-feira, dia 16 de fevereiro, o Cabo Edvaldo pediu novamente para fazer um troca, alegando que daria a quantia de R$ 200 (duzentos reais). O declarante não possuía esse valor em sua conta, mas o Cabo Edvaldo insistiu que o declarante arrumasse uma terceira pessoa que tivesse o dinheiro. Ressalta que o policial estava sozinho e fardado, e após essa insistência saiu para voltar depois. Quando retornou, o Cabo Edvaldo teria dito “e aí, arrumou o dinheiro com alguém?”, sendo que o declarante, confiando no policial militar fardado, tinha pedido emprestado para o senhor Reginaldo do restaurante Tio Patinhas, ou seja, emprestando até um dinheiro que não era seu. Assim que o declarante fez o pix para o Cabo Edvaldo, esperando que ele estivesse com a quantia em espécie, o policial disse “já volto” e saiu. O senhor Gilberto informa que se sentiu ludibriado, sendo que o policial abusou de sua confiança. Posteriormente viu o Cabo Edvaldo de viatura entrando em um açougue próximo ao seu estabelecimento, e teria olhado para o declarante e dito “já passo aí de volta”. O declarante imaginou que tinha acontecido alguma ocorrência policial e que o Cabo Edvaldo precisava sair urgent, mas desde então ele nunca mais voltou e nem quitou sua dívida junto ao senhor Gilberto. (...)” Moisés da Silva Xavier (p. 40-41): “(...) que o Cabo Edvaldo foi até o local de seu trabalho no dia 11/02/2024 por volta das 19 horas, cito no posto de saúde central da cidade, situada ao lado da sede da 14ª CIPM, onde trabalha como vigia e conversou de forma imediata já solicitando o pix no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O declarante se assustou do comportamento do militar, pois não era seu conhecido e num possui nenhum tipo de vínculo, como o militar estava fardado e portando arma de fogo o declarante se sentiu acuado e acabou emprestando o dinheiro sem questionar. O declarante afirma que a transação foi realizada via aplicativo de banco do seu celular e como não tinha prática de lhe dar com o aplicativo, o mesmo passou o celular para o Cb Edvaldo para realizar a transação, efetuando uma transferência na conta para uma pessoa afirmando ser sua esposa. Diante da situação, o declarante afirma que o Cb Edvaldo se comprometeu a pagar o valor devido dois dias após a transação. Após passado dois dias sem receber o valor emprestado, o declarante tomou a iniciativa de entrar em contato com o Cb Edvaldo por diversas vezes através de aplicativo de mensagens via WhatsApp e respondia que só não pagou o valor devido pois alegava que estava com problema no banco e que pagaria o valor, sendo que até a presente data não efetuou pagamento. (...)” - destaquei. Idelso de Souza (p. 54-55): “(...) que o Cabo Edvaldo compareceu em seu estabelecimento comercial fardado, na noite em que houve festa de carnaval na praça (11 de fevereiro, domingo), estando sozinho, e disse que precisava mandar um pix para sua namorada e não estava conseguindo por problemas no aplicativo. O declarante, estando ocupado porque tinha alto fluxo de pessoas em seu estabelecimento, e se sentindo intimidado pelo policial fardado, acabou acatando a solicitação e enviou uma transferência via pix no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Logo em seguida o Cabo Edvaldo deu o número de seu celular, seu nome completo, informou que reside em Naviraí e disse que irira depositar o valor assim que resolvesse o problema no seu aplicativo do banco. Na segunda-feira, o declarante tentou ligar para Cabo Edvaldo, mas a ligação nem sequer completava. Passando alguns dias, o declarante viu os grupos de WhatsApp do Mundo Novo que um policial estava aplicando golpes, e resolveu vir até a 14ª CIPM prestar declarações. (...)” - destaquei. Notadamente é robusto o lastro probatório da materialidade e autoria delitivas. Portanto, é típico, ilícito e culpável, razão pela qual a condenação é medida impositiva. (...)” Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal de origem, com base no acervo probatório produzido nos autos, concluiu que a conduta imputada ao recorrente não se exauriu em simples inadimplemento, mas se subsumiu ao delito de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar, destacando, para tanto, os depoimentos das vítimas, os comprovantes de transferências bancárias em favor do acusado, os registros de conversas mantidas por aplicativos de mensagem, bem como a ausência de restituição dos valores recebidos, com o correspondente prejuízo patrimonial das vítimas e a vantagem ilícita auferida pelo agente. Nota-se, ainda, que a condição de policial militar fardado foi compreendida, no caso, como elemento que compôs o contexto fraudulento, somado a outros expedientes mencionados no acórdão recorrido, como o pretexto de devolução posterior dos valores, a alegação de necessidade de troca de pix por numerário em espécie e as justificativas relacionadas a supostos problemas em aplicativo bancário ou em caixa eletrônico de autoatendimento, circunstâncias que, segundo assentado, foram aptas a induzir e manter as vítimas em erro. Nessa perspectiva, o afastamento da violência ou da grave ameaça associada à figura do militar, para fins de descaracterização da extorsão, de fato não impede, por si só, que essa mesma condição funcional possa ser considerada no contexto do art. 251 do Código Penal Militar como elemento apto a conferir credibilidade à abordagem e a viabilizar, em conjunto com os demais expedientes descritos no julgado, o ardil reconhecido na espécie. Nesse contexto, acolher a tese defensiva de que os fatos traduziriam simples empréstimos não adimplidos demandaria o reexame do quadro fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente para infirmar a conclusão de que houve fraude, obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio mediante induzimento das vítimas em erro por artifício, ardil ou outro meio fraudulento, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. A propósito, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, e (ii) verificar se houve violação dos dispositivos apontados pela Defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo III. Razões de decidir 3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se, pela intenção prévia do agente, em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 4. O acórdão de origem, com fundamento em provas realizadas no curso da instrução criminal, conclui que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus. 5. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.890.684/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ. 4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética. (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.) Por derradeiro, no que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional, igualmente não prospera a insurgência. O acórdão impugnado enfrentou, de forma suficiente, as questões devolvidas à apreciação, tendo a Corte local explicitado as razões pelas quais entendeu configurado o delito de estelionato e registrado, ao final do julgamento dos embargos infringentes, que as matérias suscitadas foram suficientemente enfrentadas, sem inobservância aos pontos objeto de prequestionamento. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo bastante que apresente fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu na espécie. A insurgência se traduz, em verdade, em inconformismo com a solução adotada, e não em efetiva omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar ofensa aos arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO