Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerente (fls. 571/2). Em relação ao pedido de reconsideração, é certo que não se trata de meio recursal idôneo para atacar decisão judicial, sendo que não suspende qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impede a preclusão, de modo que a decisão atacada não merece qualquer reforma. Dito isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Em continuidade, DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Nesta data, consultei o sistema SISBAJUD, indisponibilizando eventuais ativos financeiros encontrados em nome do devedor (Clodoaldo Menezes Brito, CPF n. 561.597.491-53). A consulta SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato anexo. Com o bloqueio fica, desde logo, efetivada a penhora. Intime-se a parte devedora da constrição. Não havendo impugnação quanto à penhora, expeça-se o necessário para levantamento pela credora. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerente (fls. 571/2). Em relação ao pedido de reconsideração, é certo que não se trata de meio recursal idôneo para atacar decisão judicial, sendo que não suspende qualquer prazo para apresentação de eventual irresignação ou impede a preclusão, de modo que a decisão atacada não merece qualquer reforma. Dito isso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Em continuidade, DEFIRO a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores passíveis de penhora. Nesta data, consultei o sistema SISBAJUD, indisponibilizando eventuais ativos financeiros encontrados em nome do devedor (Clodoaldo Menezes Brito, CPF n. 561.597.491-53). A consulta SISBAJUD restou frutífera, conforme extrato anexo. Com o bloqueio fica, desde logo, efetivada a penhora. Intime-se a parte devedora da constrição. Não havendo impugnação quanto à penhora, expeça-se o necessário para levantamento pela credora. Às providências e intimações necessárias.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2026, 08:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:31
Recebimento
27/04/2026, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
27/04/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:31
Ato ordinatório
25/02/2026, 11:34
Publicação
25/02/2026, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte executada. Desta feita, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir apenas quanto à multa por por litigância de má-fé, fixada em em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa (fls. 501). Intime-se a parte autora para apresentar o valor atualizado do débito exequendo, bem como para manifestar-se nos autos em termos de continuidade, no prazo de 15 dias. Às providências. Int.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 08:02
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:05
Recebimento
28/01/2026, 15:31
Outras Decisões
28/01/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 21:45
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:12
Publicação
06/10/2025, 07:29
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:03
Ato ordinatório
02/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
07/08/2025, 10:54
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:54
Publicação
15/07/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 08:12
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 12:43
Ato ordinatório
11/07/2025, 12:43
Evolução da Classe Processual (Embargos de declaração)
06/05/2025, 08:18
Recebimento
05/05/2025, 16:51
Mero expediente
05/05/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 07:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/04/2025, 16:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:41
Publicação
28/03/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Luiz Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB 15187/MS), Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0800210-13.2013.8.12.0047 - Usucapião - Reqte: Clodoaldo Menezes Brito - Reqda: Zenobia Silva - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:53
Reativação
25/03/2025, 13:24
Reativação
25/03/2025, 13:24
Trânsito em julgado
25/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clodoaldo Menêzes Brito Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelada: Zenobia Silva (Espólio) RepreLeg: Ellis Regina Silva Sampaio Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Luis Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB: 15187/MS)
Interessado: Arlindo Fernandes Rodrigues
Interessado: Antônio Lázaro de Souza
Interessado: Maria de Oliveira
Interessado: José Antônio Xavier
Interessado: Maria Tereza dos Santos
Interessado: Claudio Ferreira Gomes
Interessado: Sociedade Beneficente de Campo Grande MS
Interessado: Elizeu Coelho de Queiroz
Interessado: Saul de Souza Fernandes (Espólio) Repre. Legal: Adir Paulino Fernandes
Interessado: Dirce Paulino Fernandes
Interessado: Assis José dos Santos
Interessado: Gislaine Aparecida Loubet Brum EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA EMPRESTADA - POSSE NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800210-13.2013.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária. A sentença recorrida condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise das alegações do recorrente quanto a: a) Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; b) Imprestabilidade da prova emprestada utilizada pelo juízo; c) Comprovação da posse contínua, mansa e pacífica para fins de usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa - Inexistência. O juízo oportunizou a produção probatória, tendo sido realizada audiência com depoimentos da parte e testemunhas. O apelante não indicou quais outras provas pretendia produzir, não havendo violação ao contraditório e ampla defesa Prova emprestada - Possibilidade. Nos termos do art. 372 do CPC, o magistrado pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, desde que garantido o contraditório. A prova emprestada foi utilizada de forma fundamentada, não havendo irregularidade. Comprovação da posse - Inexistência de posse ad usucapionem. O apelante não demonstrou o exercício de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. Depoimentos contraditórios do autor e testemunhas, além da existência de decisão transitada em julgado reconhecendo arrendamento do imóvel a terceiro, afastam a configuração da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há adequada instrução probatória. A prova emprestada pode ser admitida pelo magistrado, nos termos do art. 372 do CPC, desde que observados os princípios do contraditório e da persuasão racional. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo mínimo de 15 anos, não se configurando quando há dúvidas sobre a titularidade da posse e reconhecimento judicial de arrendamento do imóvel a terceiro. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; Código de Processo Civil, arts. 81, 85, § 11, 98, § 3º, e 372. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1414967-21.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 19/12/2024, p. 08/01/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clodoaldo Menêzes Brito Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Apelada: Zenobia Silva (Espólio) RepreLeg: Ellis Regina Silva Sampaio Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Luis Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB: 15187/MS)
Interessado: Arlindo Fernandes Rodrigues
Interessado: Antônio Lázaro de Souza
Interessado: Maria de Oliveira
Interessado: José Antônio Xavier
Interessado: Maria Tereza dos Santos
Interessado: Claudio Ferreira Gomes
Interessado: Sociedade Beneficente de Campo Grande MS
Interessado: Elizeu Coelho de Queiroz
Interessado: Saul de Souza Fernandes (Espólio) Repre. Legal: Adir Paulino Fernandes
Interessado: Dirce Paulino Fernandes
Interessado: Assis José dos Santos
Interessado: Gislaine Aparecida Loubet Brum Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800210-13.2013.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:09
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:07
Petição (Contra-razões)
21/01/2025, 14:15
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Luiz Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB 15187/MS), Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0800210-13.2013.8.12.0047 - Usucapião - Reqte: Clodoaldo Menezes Brito - Reqda: Zenobia Silva - A requerida para que manifeste sobre o recurso de apelação interposto.
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 21:25
Ato ordinatório
16/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
13/12/2024, 10:39
Petição (Apelação)
12/11/2024, 18:17
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Luiz Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB 15187/MS), Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0800210-13.2013.8.12.0047 - Usucapião - Reqda: Zenobia Silva - "... Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé, moderadamente fixada em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, proporcional à conduta, a ser revertida em favor da parte ré(CPC, art. 81). Em consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação, independentemente de novo despacho - visto que não existe mais no CPC juízo de admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TJMS para análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos."
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 22:02
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:47
Ato ordinatório
21/10/2024, 13:46
Recebimento
07/10/2024, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 12:56
Ato ordinatório
07/10/2024, 12:55
Improcedência
07/10/2024, 12:36
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 08:57
Petição (Alegações finais)
12/08/2024, 15:57
Petição (Alegações finais)
09/08/2024, 12:46
Ato ordinatório
29/07/2024, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Luiz Felipe Santos Salgado da Rocha (OAB 15187/MS), Gilberto Garcia de Sousa (OAB 11738/MS) Processo 0800210-13.2013.8.12.0047 - Usucapião - Reqte: Clodoaldo Menezes Brito - Reqda: Zenobia Silva - Isto considerado, exclua-se a audiência anteriormente designada (fls. 474/475). Em continuidade, intime-se as partes para os memorias finais. Às providências. Int.