Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/08/2025, 12:33
Recebimento
28/07/2025, 13:22
Mero expediente
28/07/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 12:05
Reativação
22/07/2025, 12:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2025, 18:30
Definitivo
05/06/2025, 14:38
Decurso de Prazo
05/06/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 04:57
Recebimento
14/05/2025, 13:25
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:15
Entrega em carga/vista
13/05/2025, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:14
Entrega em carga/vista
13/05/2025, 16:14
Trânsito em julgado
13/05/2025, 16:14
Reativação
25/04/2025, 16:38
Reativação
25/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Leandro Otávio da Silva Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Keilla Santos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESNECESSÁRIA - ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DE ACORDO COM JULGADOS DA CÂMARA CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios pelo ente estadual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800225-69.2023.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Leandro Otávio da Silva Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Keilla Santos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800225-69.2023.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Leandro Otávio da Silva Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Keilla Santos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800225-69.2023.8.12.0034/50000 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Leandro Otávio da Silva Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Keilla Santos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - PEDIDO DE RESSARCIMENTO PARA O CASO DE CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA (TEMA Nº 1.033, DO STF) INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Não procede o pedido subsidiário de restituição de valores em observância ao que estabelece o Tema n. 1033, do STJ, visto que a matéria sequer foi colocado sob análise do magistrado nos autos do cumprimento provisório de tutela antecipada ajuizada - momento oportuno para tanto, devendo ser ponderado, ainda, que a cirurgia pleiteada pelo autor foi realizada na rede privada de saúde, diante da inércia dos entes municipal e estadual, bem como que o valor já foi levantado pelas empresas que atuaram no atendimento do menor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-69.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Leandro Otávio da Silva Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Keilla Santos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - PEDIDO DE RESSARCIMENTO PARA O CASO DE CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA (TEMA Nº 1.033, DO STF) INCABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Não procede o pedido subsidiário de restituição de valores em observância ao que estabelece o Tema n. 1033, do STJ, visto que a matéria sequer foi colocado sob análise do magistrado nos autos do cumprimento provisório de tutela antecipada ajuizada - momento oportuno para tanto, devendo ser ponderado, ainda, que a cirurgia pleiteada pelo autor foi realizada na rede privada de saúde, diante da inércia dos entes municipal e estadual, bem como que o valor já foi levantado pelas empresas que atuaram no atendimento do menor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-69.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Leandro Otávio da Silva Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Keilla Santos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800225-69.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Leandro Otávio da Silva Albuquerque (Representado(a) por sua Mãe) Keilla Santos da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Interessado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800225-69.2023.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des. Waldir Marques