Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Geraldo Majela Advogado: Adriano Magno de Oliveira (OAB: 11835/MS) Advogado: Floriano Serafim da Costa Filho (OAB: 15800/MS) Advogado: Odilon de Oliveira Junior (OAB: 11514/MS) Advogado: Odilon de Oliveira (OAB: 2062/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP)
Apelado: Atacadão S.A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP)
Apelado: Banco Daycoval S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Luizacred S/A - Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA)
Apelado: Bv Financeira S/A Advogado: Moises Batista de Souza (OAB: 52962A/PR)
Apelado: Banco Santander S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE AUTOINSOLVÊNCIA - ARTIGO 995, DO CC, ARTIGO 1.052, DO CPC/2015 E ARTIGOS 748 E SEGUINTES DO CPC/1973 - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS DÍVIDAS SUPERAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Se a peça recursal atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. II. Consoante aTeoriadaAsserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final. III. O pedido de insolvência civil, no caso de autoinsolvência, é regido pelas regras previstas no artigo 995, do CC, no artigo 1.052, do CPC/2015 e nos artigos 748 e seguintes do CPC/1973. IV. Diante da ausência de prova de que as dívidas contraídas pelo devedor superam o valor do seu patrimônio, deve ser julgada improcedente a pretensão de insolvência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800102-92.2024.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..