Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Ramao Duarte Cabral Advogada: Nayara Almeida Garcia (OAB: 22126/MS) Advogada: Juliana Soares Pires (OAB: 29834/MS)
Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Felipe de Souza Pinto (OAB: 408865/SP) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E À APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ramão Duarte Cabral contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação previdenciária, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente. O embargante alega omissão quanto à análise da redução da capacidade laborativa, reconhecida em laudo pericial, à aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e ao Tema 416 do STJ, pleiteando efeitos modificativos para concessão do benefício. A embargada não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise da redução da capacidade laborativa e das conclusões do laudo pericial; e (ii) estabelecer se há omissão quanto à aplicação do Tema 416 do STJ e das normas indicadas como fundamento legal para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a ausência de incapacidade laborativa como fundamento para negar o benefício, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, afastando a pretensão de concessão com base na constatação de que as sequelas não comprometeram a capacidade funcional do autor. A fundamentação adota entendimento consolidado no Tema 416 do STJ ao esclarecer que a lesão, ainda que existente, não gera direito ao auxílio-acidente se não houver incapacidade, ainda que mínima, para o trabalho habitual. A conclusão da perícia judicial foi expressamente analisada no acórdão, o qual entendeu que não se comprovou redução da capacidade laboral, sendo indevida a concessão do benefício por ausência de requisito essencial. A alegação de omissão quanto ao quadro 4 do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 não procede, pois a decisão judicial considerou que as limitações apontadas não acarretaram perda da capacidade para o labor habitual, não sendo exigível manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. Embargos opostos com nítido objetivo de prequestionamento sem apontar vício específico são manifestamente incabíveis, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento da incapacidade laborativa pela perícia judicial afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente, não configurando omissão a não concessão do amparo. A aplicação do Tema 416 do STJ exige comprovação de incapacidade, ainda que mínima, e não apenas a existência de lesão ou sequela. Não há omissão quando o acórdão analisa fundamentadamente as provas e os argumentos centrais da controvérsia, sendo incabíveis embargos meramente protelatórios ou com finalidade de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, II e IV, e 927, III; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro 4. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Tema 416, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.09.2009; STJ, AREsp 1.520.280/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.10.2019; STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019; STJ, EDcl no REsp 1.312.736/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 27.02.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800547-86.2022.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..