Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Advogado: Cybelle Mendes Batista Sierra Brito (OAB: 28456/CE) Apelada: Hellen Cris Lemos de Souza Alves Advogado: Welington dos Anjos Alves (OAB: 24143/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EFEITOS DA REVELIA - AFASTADOS - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO - CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE - ILEGALIDADE - INSUBSISTÊNCIA DO INADIMPLEMENTO IMPUTADO À CONSUMIDORA - DANO MORAL - CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a) se houve revelia; b) a (i)legalidade do cancelamento de plano de saúde, e c) a ocorrência ou não de danos morais. 2. Nos termos do art. 248, § 2º, do CPC, sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. 3. Uma vez constatado que a carta de citação foi entregue em endereço distinto da sede da ré, resta evidenciada a nulidade do ato citatório, sendo inaplicável a teoria da aparência que embasa a norma do art. 248, § 2º, do CPC. 4. Considerando que não subsiste o inadimplemento informado pela ré como motivo da rescisão unilateral do contrato e cancelamento do plano de saúde, esta conduta deve ser tida como ilegal. 5. Toda a situação narrada nos autos, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta, indignação, frustração e inconformidade que desbordam os limites de sentimentos corriqueiros e aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de total impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola os limites do "mero aborrecimento", dada à evidente violação à dignidade da parte consumidora e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801583-89.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..