Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - r. decisão pág. 272/275: Não há preliminares a serem analisadas. Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente (quem deu causa), notadamente se o requerido cedeu preferência (sinal de PARE); ou se o condutor do veículo segurado trafegava em velocidade compatível com a via etc. Delimitação de provas a serem produzidas Embora haja nos autos elementos que permitem certa análise acerca da dinâmica do acidente - como as fotografias juntadas, especialmente a de fl. 249, que indica a posição dos veículos no momento da colisão -, o boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para formar convicção segura sobre a responsabilidade pelo evento. Para que o conjunto probatório se torne mais robusto e permita ao Juízo melhor apreciação dos fatos controvertidos, defiro a produção de prova testemunhal, conforme pleiteado, a ser oportunamente designada. Indefiro, contudo, o pedido de depoimento pessoal da parte requerente, por se tratar de pessoa jurídica (seguradora), a qual, por óbvio, não presenciou a dinâmica do sinistro, inexistindo utilidade na sua oitiva sob tal modalidade. Ressalto, por fim, que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. Para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC) a ser debatida. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova recai, em parte, sobre a requerente, uma vez que lhe incumbe demonstrar que o acidente ocorreu por culpa do requerido e que a segurada não contribuiu para o evento danoso, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, também recai, em parte, sobre os requeridos, o encargo de comprovar suas alegações defensivas, notadamente de que o condutor do veículo segurado trafegava em velocidade incompatível com a via, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Não se verifica, até o momento, qualquer circunstância excepcional que justifique a inversão ou redistribuição diversa do ônus probatório, tampouco tal questão foi arguida pelas partes. Prova oral/testemunhal Designo, desde já, audiência presencial de instrução e julgamento para o dia 10/12/2025 às 14h30min, devendo as partes serem intimadas para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es). O ato será realizado, observando as seguintes determinações: I) Se ainda não feito (preclusão temporal e/ou consumativa), as testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de cinco dias, contados da publicação desta decisão (art. 357, §4º, do NCPC), sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deve limitar-se a três por fato a ser provado (art. 357, §6º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva. A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser intimada(s) pela própria parte que a(s) arrolou, na forma do art. 455 do NCPC, somente se admitindo a intimação judicial nas hipóteses do respectivo parágrafo quarto, desde comprovadas tempestivamente. Havendo testemunhas que se enquadrem na hipótese legal de intimação judicial, a parte que as arrolou deverá proceder à sua devida qualificação, indicando de forma completa e precisa o órgão ou ente público a que pertencem, bem como o respectivo endereço, a fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório para comparecimento em audiência. II) O(a,s) advogado(a,s) da parte deverá(ão) comprovar nos autos o envio do AR para intimação da testemunha com 30 dias de antecedência da realização do ato. Na carta de intimação a parte deverá indicar em destaque o NÚMERO COMPLETO DO PROCESSO, o que será imprescindível para acesso à sala de espera de audiência, especialmente caso a testemunha participe de forma virtual. Ficam ainda orientados os advogados, partes e testemunhas que optarem pela participação virtual, por meio de aparelho celular, a procederem previamente à instalação do aplicativo Microsoft Teams, sendo dispensada tal providência apenas quando o acesso se der via computador. III) A audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL, dados os constantes problemas com conexão de internet, que tem tornado as audiências lentas e cansativas para todos os presentes, além de atrasar a pauta e tomar tempo útil (desvio produtivo) que poderia ser utilizado nas demais atividades jurisdicionais e profissionais de todos. Fica autorizada, de maneira excepcional a participação dos advogados, partes ou testemunhas por videoconferência, desde que residam, comprovadamente, em outra comarca e façam constar tal informação nos autos até antes da realização do ato (mediante comprovação) e apresentem com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da audiência o número de telefone celular para eventuais contatos e cópia do documento de identidade, nos termos do art. 3º, §1º da PORTARIA Nº 2.805/2023, ficando desde logo cientificadas que a participação das testemunhas de modo virtual, nas estrita hipótese acima, se dará por conta e risco da própria parte que a arrolou, de modo que eventuais ocorrências não decorrentes de força maior ensejarão a preclusão da prova (sendo inescusável, por exemplo, que não se instrua com antecedência a testemunha como acessa adequadamente a sala virtual de audiência, conforme determinado no item I); IV) Outrossim, para aqueles que COMPROVAREM residir em outra comarca, a oitiva das testemunhas no escritório da(o) advogada(o) da parte só será permitida com a CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, considerando a recomendação contido no Ofício-Circular n° 126.664.075.0269/2021, de modo que as partes ficam, desde logo intimadas para manifestar sobre eventual concordância, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para evitar redesignações de última hora. V) Para os que residirem fora e não optarem por vir presencialmente deverá a parte ou testemunha ingressar na Sala de Espera dessa Vara em link obtido no site do Tribunal de Justiça, via aplicativo Teams. (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu) com antecedência mínima de 15 minutos. VI) Além disso, em atenção a recomendação prevista no artigo 3º, inc. II, da Resolução nº 465/2022 do CNJ, os participantes da audiência (advogados, procuradores, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público) deverão utilizar vestimenta adequada para a participação no ato; (...) Intimem-se, com urgência, as partes face a proximidade do ato.