PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
MAIKOL WEBER MANSOUR
OAB/MS 23509·CPF·Representa: Réu
CAIO GAMA MASCARENHAS
OAB/MS 19855·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:28
Ato ordinatório
28/04/2026, 14:51
Documento (Ofício)
28/04/2026, 14:50
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:09
Publicação
28/04/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de fls. 569/573 ao rito de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, do artigo 534 e seguintes do CPC.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:34
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:56
Recebimento
22/04/2026, 16:09
Mero expediente
22/04/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:07
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:04
Publicação
11/11/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. Intimem-se novamente os exequentes para, no prazo de 30 dias, adequar a taxa do cálculo de seu crédito, atentando-se à vigência da ED 113/2021 (art. 3º), que determina a atualização unicamente pela Taxa Selic, a partir de 08/12/2021, porquanto o cálculo de fl. 581 não atendeu ao despacho de fl. 578.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se os exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido de fls. 569/573 ao rito de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, do artigo 534 e seguintes do CPC.
28/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2026, 08:34
Ato ordinatório
24/04/2026, 16:56
Recebimento
22/04/2026, 16:09
Mero expediente
22/04/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 15:07
Ato ordinatório
18/11/2025, 18:04
Publicação
11/11/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. Intimem-se novamente os exequentes para, no prazo de 30 dias, adequar a taxa do cálculo de seu crédito, atentando-se à vigência da ED 113/2021 (art. 3º), que determina a atualização unicamente pela Taxa Selic, a partir de 08/12/2021, porquanto o cálculo de fl. 581 não atendeu ao despacho de fl. 578.
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:47
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:13
Ato ordinatório
07/11/2025, 11:26
Mero expediente
16/10/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:37
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Publicação
11/08/2025, 11:09
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:16
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:12
Recebimento
01/08/2025, 15:38
Mero expediente
01/08/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 17:17
Publicação
24/06/2025, 08:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Ribeiro Marques Gonçalves -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação acerca de retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802293-96.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:10
Entrega em carga/vista
18/06/2025, 11:10
Ato ordinatório
18/06/2025, 11:10
Reativação
06/06/2025, 12:20
Reativação
06/06/2025, 12:20
Trânsito em julgado
06/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Carolina de Carvalho de Moraes Ribeiro Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS)
Apelado: Edson Ribeiro Marques Gonçalves Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelada: Maria Carolina de Carvalho de Moraes Ribeiro Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 para cada um dos autores, além de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 2.000,00. Os autores ajuizaram ação sob a alegação de erro na prestação do serviço hospitalar, resultando no óbito do filho recém-nascido por negligência médica. Sustentaram demora no atendimento e omissão na prestação dos serviços adequados. O réu apelou alegando ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito, argumentando que a gestante recebeu atendimento adequado e que condições preexistentes poderiam ter comprometido a gestação. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório. Os autores também recorreram pleiteando a majoração da indenização para R$ 100.000,00 para cada um, bem como a fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro médico configurador de responsabilidade civil e nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais e o óbito do recém-nascido; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais e a correta fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial comprova a falha na prestação do serviço hospitalar, evidenciando demora no atendimento, ausência de monitorização fetal adequada e omissão em adotar medidas que poderiam minimizar os riscos ao recém-nascido. A aplicação da Teoria da Perda de uma Chance se justifica, pois, embora não seja possível afirmar com certeza que a criança teria sobrevivido, a negligência privou os pais da possibilidade real de um desfecho favorável. O nexo de causalidade entre a omissão médica e o resultado morte se apresenta cristalino, configurando a responsabilidade civil do hospital. O dano moral, em casos como o presente, é presumido (dano in re ipsa), dispensando a necessidade de prova adicional. A indenização deve ser majorada para R$ 75.000,00 para cada um dos genitores, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter punitivo e preventivo da reparação. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% sobre o valor da condenação, conforme o entendimento fixado no Tema 1.076 do STJ, afastando a fixação por equidade diante do montante envolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso dos autores provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 75.000,00 para cada genitor e fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do hospital se configura diante da omissão na prestação do atendimento médico adequado, especialmente quando há falha na monitorização e no manejo da paciente em situação de risco. A Teoria da Perda de uma Chance é aplicável quando a negligência médica priva o paciente de uma possibilidade real de sobrevida ou de um desfecho mais favorável. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais estabelecidos no artigo 85, §2º e §11, do CPC, sendo inaplicável a equidade quando o valor da condenação não for inestimável ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802293-96.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO VOTA DA RELATORA. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIA CAROLINA DE CARVALHO DE MORAES RIBEIRO E OUTRO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS O 1º E 2º VOGAIS. JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Carolina de Carvalho de Moraes Ribeiro Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Apelante: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS)
Apelado: Edson Ribeiro Marques Gonçalves Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS) Apelada: Maria Carolina de Carvalho de Moraes Ribeiro Advogado: Maikol Weber Mansour (OAB: 23509/MS)
Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802293-96.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:34
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:30
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edson Ribeiro Marques Gonçalves -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Às contrarrazões.
Intimação - ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802293-96.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:39
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:34
Petição (Apelação)
21/11/2024, 18:15
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:43
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
13/11/2024, 03:01
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 19:14
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:20
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:01
Documento (Ofício)
07/11/2024, 17:35
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 01:34
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 01:33
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 01:33
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:10
Petição (Apelação)
23/10/2024, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Ribeiro Marques Gonçalves -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, no mérito, de sorte a condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, sobre o qual incidem correção monetária pelo índice IPCA-e e juros de mora equivalentes à poupança, ambos contados da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), até 08/12/2021, onde a partir de então a atualização far-se- á unicamente pela Selic (EC 113/21). Condeno a requerida Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requerentes, estes fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em decorrência da isenção legal. Condena a requerida, outrossim, ao pagamento dos honorários periciais fixados
Intimação - ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802293-96.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Edson Ribeiro Marques Gonçalves -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Isso posto, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, no mérito, de sorte a condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais aos requerentes no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para cada autor, sobre o qual incidem correção monetária pelo índice IPCA-e e juros de mora equivalentes à poupança, ambos contados da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), até 08/12/2021, onde a partir de então a atualização far-se- á unicamente pela Selic (EC 113/21). Condeno a requerida Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requerentes, estes fixados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais, em decorrência da isenção legal. Condena a requerida, outrossim, ao pagamento dos honorários periciais fixados
Intimação - ADV: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS), Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0802293-96.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -