Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I - A parte exequente pleiteou a inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 113-114). Tendo em vista que a privação do crédito se apresenta como poderosa ferramenta coercitiva para induzir o cumprimento das obrigação, com fulcro no art. 782, § 3º, do CPC/2015, defiro o pedido do exequente. À Secretaria, para que proceda a inscrição do nome da executada no SERASA através do sistema SERASAJUD. III - Em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, no caso em tela o exequente esgotou os meios para obter informações sobre a existência de patrimônio do devedor. Defiro, portanto, o pedido do credor e AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda, via INFOJUD, para localização de bens de propriedade do(s) executado(s). Juntem-se os detalhamentos. Caso não se alcance bens pelo INFOJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Encontrando bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de 30 (trinta) dias. Às providências necessárias. Cumpra-se.