Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Narciso Souza Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Inexistindo comprovação da contratação mediante a apresentação do contrato, os descontos no benefício previdenciário são considerados indevidos e devem ser restituídos ao consumidor. A restituição dos valores indevidamente descontados operam-se de forma simples, pois a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira carece de prova inequívoca. O dano moral pelo desconto indevido em benefício previdenciário é considerado in re ipsa, pois decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da demanda. Recurso não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803565-65.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Narciso Souza Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803565-65.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a):
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG)
Apelado: Narciso Souza Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803565-65.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:30
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 15:30
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:14
Petição (Contra-razões)
10/03/2025, 08:50
Ato ordinatório
12/02/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Narciso Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803565-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
12/02/2025, 00:00
Publicação
11/02/2025, 20:10
Ato ordinatório
11/02/2025, 12:59
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:50
Petição (Apelação)
10/02/2025, 17:08
Ato ordinatório
21/01/2025, 06:47
Publicação
20/01/2025, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Narciso Souza -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803565-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a ausência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, pelo inequívoco caráter protelatório consubstanciado na tentativa de alteração do mérito do julgado (re-análise do já decidido) via embargos de declaração aplico-lhe multa de 2% do valor atualizado da causa na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:55
Ato ordinatório
17/01/2025, 18:52
Recebimento
15/01/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 16:14
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2025, 16:14
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:40
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Narciso Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação aos embargos de declaração de fls. 304/308.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803565-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 20:20
Ato ordinatório
28/10/2024, 12:31
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:24
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:17
Petição (Embargos de declaração)
11/10/2024, 11:50
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:47
Publicação
04/10/2024, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Narciso Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Declarar a nulidade do contrato descrito na inicial, retornando as partes ao estado anterior, com determinação de devolução simples das parcelas acaso efetivamente pagas pelo autor, corrigidas pela SELIC a partir dos respectivos pagamentos; B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do autor. Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (data da inclusão do contrato). A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (exceto devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida. Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência. Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória. Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803565-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 18:59
Ato ordinatório
03/10/2024, 18:09
Recebimento
02/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 16:21
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 11:50
Ato ordinatório
20/09/2024, 06:50
Publicação
19/09/2024, 20:17
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:23
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:28
Petição (Replica)
16/09/2024, 14:07
Ato ordinatório
16/09/2024, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Narciso Souza -
Réu: Banco BMG S/A - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 60/274.
Intimação - ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803565-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível -
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 20:12
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:01
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 09:21
Petição (Contestação)
06/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:47
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 17:46
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Narciso Souza -
Réu: Banco BMG S/A - 01. Considerando os documentos juntados às fls. 19-20 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário,
Intimação - ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803565-65.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - defiro os benefícios da justiça gratuita. 02. Regular, recebo a inicial. Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito. Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03. Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.