Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente, através de seu procurador. para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o cadastro dos dados bancários relativos aos honorários contratuais junto ao sistema SAPRE.
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 07:58
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:37
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:21
Trânsito em julgado
19/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:05
Publicação
23/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do pagamento realizado pela parte executada (fls. 249/250), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 151 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Quanto a eventualisençãotributária e (não)retençãodeimpostos, não se trata de pedido a ser apreciado pelo juízo, mas de mera solicitação a ser feita pela parte a ser apreciada e cumprida de ofício pela serventia quando da geração do pagamento da ROPV. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA (Meta 2 do CNJ).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do pagamento realizado pela parte executada (fls. 249/250), julgo extinto o cumprimento de sentença (art. 924, II, e art. 925, ambos do CPC). Expeça(m)-se alvará(s) em favor da parte exequente dos valores depositados nos autos pela parte executada, com os acréscimos da conta única, podendo ser em nome do seu advogado ou da sociedade de advogados, desde que tenha procuração com poderes para tanto. Deverá ser observado que às fls. 151 foi deferido o pedido de reserva de honorários contratuais, conforme o percentual estabelecido em contrato. Quanto a eventualisençãotributária e (não)retençãodeimpostos, não se trata de pedido a ser apreciado pelo juízo, mas de mera solicitação a ser feita pela parte a ser apreciada e cumprida de ofício pela serventia quando da geração do pagamento da ROPV. Oportunamente arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se COM URGÊNCIA (Meta 2 do CNJ).
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:57
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:06
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:02
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:01
Recebimento
16/10/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 18:43
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
07/09/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:09
Publicação
01/09/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos vindos das Turmas Recursais.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 18:14
Ato ordinatório
28/08/2025, 18:13
Reativação
27/06/2025, 14:02
Reativação
27/06/2025, 14:02
Trânsito em julgado
26/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Guilherme Augusto Silva de Melo (OAB: 20221/MS)
Recorrido: Marilene Cardoso da Silva Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804413-35.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da condenação, ficando isento do pagamento das custas processuais (art. 24, I, da Lei n.º 3.779/09).
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Guilherme Augusto Silva de Melo (OAB: 20221/MS)
Recorrido: Marilene Cardoso da Silva Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804413-35.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Dourados Proc. Município: Guilherme Augusto Silva de Melo (OAB: 20221/MS)
Recorrido: Marilene Cardoso da Silva Advogado: Heitor Oliveira Barbosa (OAB: 22765/MS) Advogado: Ismael Ventura Barbosa (OAB: 8391/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0804413-35.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 15:53
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2025, 15:53
Recebimento
14/08/2024, 18:06
Sem efeito suspensivo
14/08/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 17:52
Petição (Contra-razões)
29/07/2024, 18:05
Publicação
24/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804413-35.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marilene Cardoso da Silva - Intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do recurso inominado apresentado pelo executado às fls. 206-218.
24/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
22/07/2024, 09:44
Publicação
22/05/2024, 02:22
Ato ordinatório
21/05/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 21:37
Ato ordinatório
20/05/2024, 21:35
Petição (Recurso inominado)
02/05/2024, 11:33
Recebimento
26/04/2024, 16:20
Outras Decisões
26/04/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:36
Publicação
08/03/2024, 02:16
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:55
Recebimento
19/02/2024, 15:22
Mero expediente
19/02/2024, 15:22
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:41
Recebimento
09/02/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:15
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:36
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:23
Ato ordinatório
30/01/2024, 08:18
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:10
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 13:46
Expedição de documento (Carta)
29/01/2024, 13:45
Ato ordinatório
27/01/2024, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2024, 11:57
Decurso de Prazo
27/01/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:05
Ato ordinatório
22/01/2024, 14:27
Publicação
13/12/2023, 02:11
Ato ordinatório
12/12/2023, 07:50
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 09:28
Ato ordinatório
11/12/2023, 09:27
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:58
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2023, 17:52
Ato ordinatório
31/08/2023, 06:18
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2023, 06:09
Ato ordinatório
16/08/2023, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 04:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 04:45
Recebimento
10/07/2023, 15:24
Mero expediente
10/07/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2023, 16:09
Ato ordinatório
21/06/2023, 16:09
Evolução da Classe Processual
21/06/2023, 16:07
Reativação
21/06/2023, 11:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/06/2023, 11:06
Definitivo
13/03/2023, 06:27
Trânsito em julgado
13/03/2023, 06:25
Ato ordinatório
10/03/2023, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 05:59
Publicação
13/02/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ismael VenturaBarbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0804413-35.2022.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marilene Cardoso da Silva - Sentença:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal c.c. art. 19-A, da Lei n.º 8.036/90, julga-se parcialmente procedente os pedidos de MARILENE CARDOSO DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE DOURADOS para reconhecer a unicidade contratual e declarar nulos os contratos de convocação e condenar a parte requerida, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, ao pagamento de FGTS referente ao período das contratações temporárias firmadas entre as partes para o ano de 2019 convocada para os meses de maio a dezembro (fls. 26/34); para o ano de 2020 convocada para os meses de fevereiro a dezembro, salvo maio (fls. 35/46); para o ano de 2021 convocada para os meses de março a dezembro (fls. 47/57) e para o ano de 2022 convocada para os meses de março a agosto (fls. 58/64). Os valores devem ser atualizados monetariamente pela TR, desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação, conforme art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97. E a partir de 09/12/2021, sobre o montante apurado será aplicada taxa SELIC cumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento (EC. n. 113/2021). Julgo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita será realizada pela instância recursal, porquanto a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, não há incidência de custas e honorários nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)
Vistos, etc. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. P. R. I. Oportunamente arquivem-se.