Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2896180/MS (2025/0110002-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: TLG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: TATIANA CARMONA FARIA - SP199991
ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008
EMBARGADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
CAMILA MEDIM ABREU FRANÇA - SP262585
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MS019761
BIANCA BIANCHI DO NASCIMENTO - DF072685
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela TLG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. contra acórdão lavrado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em decisão assim ementada (fls. 1.021-1.022): DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia é sobre ação de busca e apreensão em que se pleiteou a consolidação da propriedade e posse do veículo alienado fiduciariamente, com apreensão liminar tornada definitiva, autorização de venda direta e execução de saldo remanescente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, consolidou a propriedade do veículo em favor do credor, tornou definitiva a apreensão liminar, facultou a venda direta do bem e condenou a ré às custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e, em agravo interno, rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a presença dos requisitos da busca e apreensão, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios diante da proximidade à taxa média de mercado, a ausência de pactuação de comissão de permanência e a não descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do débito impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, por violação dos arts. 320 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se a abusividade de encargos contratuais - juros acima da taxa média do Bacen, cobrança de "tarifa de cadastro" e "taxa de emissão" após a Resolução CMN n. 3.518/2007 e cláusula de "atrasos de pagamento" com cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% - descaracteriza a mora, por violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC; (iii) saber se incide a Súmula n. 565 do STJ para invalidar tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê em contrato celebrado em 29/3/2021; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial, com paradigmas do TJSC e do TJMG, autoriza o provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da indispensabilidade do demonstrativo do débito demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da suficiência de outros documentos para instruir a demanda. 7. A verificação de abusividade de encargos e de suposta comissão de permanência camuflada exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 421, 421-A e 422 do CC é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão teria desconsiderado a função social e a boa-fé objetiva, razão pela qual se aplica ao caso a Súmula n. 284 do STF. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a análise da matéria está obstada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.896.180/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Sem embargos de declaração. A parte embargante alega que (fls. 1.040-1.041): 5. A divergência em relação às aplicações dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça, exsurge da constatação de que a Colenda Quarta Turma não reconheceu que a apreciação das questões tidas como incontroversas, perante as Instâncias Ordinárias, corresponde em mera revaloração jurídica da prova, com vistas à adequação do julgamento ao direito positivado, e, por isso, trata-se de procedimento sobejamente admitido por este Etéreo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, conforme julgamento proferido pela Egrégia Terceira Turma, no v. acórdão proferido no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1838944 - PR (2019/0280100-8) Sustenta que (fl. 1.041): 6. De outro lado, a divergência, em relação a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, exsurge da constatação de que a Colenda Quarta Turma deixou de reconhecer que a deliberação exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por ocasião do julgamento do da ação de origem, NÃO se encontra em consonância com a jurisprudência deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça, o que torna incabível a aplicação do óbice da Súmula nº 83/STJ, porquanto ausente a similitude fática entre os casos confrontados, conforme restou reconhecido pela Egrégia Terceira Turma, no v. acórdão proferido no AgInt nos E Dcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1838944 - PR (2019/0280100-8), Aduz, por fim, que (fl. 1.042): 7. No mesmo sentido, em relação à incidência da Súmula 284/STF, a divergência surge na medida em que, nestes autos, a Colenda Quarta Turma, deixou de reconhecer que referido verbete não se aplica no caso concreto, não obstante a Embargante, no Recurso Especial, interposto nas fls. 865/893, ter apresentado fundamentos suficientemente robustos e coesos com os fatos consolidados nas Instâncias Ordinárias, que comprovam a vulneração e a existência de dissídio jurisprudencial, com relação à incidência dos artigos 421, 721- A e 422 do Código Civil, de modo que o seu entendimento se revela dissonante daquele fixado pela Colenda 2ª Turma deste E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no R Esp nº 1.781.972/SC (2018/0310942-8), Aponta os seguintes julgados como paradigmas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL DEFEITO DO BEM FINANCIADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ porque a solução da lide não demanda o revolvimento do conteúdo fático e contratual. 2. Também não incide a Súmula 83/STJ, porquanto ausente a similitude fática entre os casos confrontados. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ausência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos ocorridos em razão de defeito do bem financiado e alienado fiduciariamente. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.944/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO IMPEDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRIBUINTE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, ente municipal ajuizou ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, visando ao ressarcimento de contribuição previdenciária sobre nota fiscal relativo a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. A apelação da Fazenda Nacional foi julgada procedente, tendo o Tribunal a quo declarado a extinção da ação sem o julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que, na época do ajuizamento da ação, não havia pretensão resistida da administração na restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos. No STJ, a Segunda Turma não admitiu o recurso especial interposto. II - Conforme demonstrado nos embargos de declaração, a matéria encontra-se devidamente prequestionada, bem como o recurso apresenta-se com fundamentação específica e suficiente em oposição ao acórdão recorrido, não incidindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. III - No mérito, contudo, o recurso não merece provimento. A revisão de ofício, prevista no então vigente § 7º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, não necessariamente decorre de iniciativa do Administração Tributária, mas também da provocação do contribuinte que, demonstrando possuir o direito mediante pedido administrativo, oportuniza o reconhecimento pelo Fisco. A toda evidência, o conteúdo normativo ali disposto não vedava ao cont ribuinte a efetivação do requerimento administrativo a fim de impulsionar o reconhecimento do direito alegado. IV - Ademais, a questão relativa à falta de interesse de agir já foi apreciada por esta Corte em situações semelhantes, nas quais se concluiu que, ante a inexistência de resistência à pretensão, apresenta-se definida tal carência, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: REsp n. 1.788.078/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019; REsp n. 1.734.733/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018. V - Embargos de declaração acolhidos para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp n. 1.781.972/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) É, no essencial, o relatório. Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. Nesse contexto, cabe aos embargantes a comprovação do dissídio nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ: Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (...) § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. art. 255 (...) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio jurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015, inclusive com a realização do indispensável cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigmas. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 3.109.991/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA N. 1037 DO STF. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a admissibilidade dos embargos de divergência, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, com a explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a aplicação de soluções jurídicas divergentes. A mera transcrição de ementas ou considerações genéricas não atende aos requisitos legais e regimentais. 2. No caso concreto, o acórdão embargado não apreciou o caso à luz de suposta violação da coisa julgada, pois não houve considerações sobre o título executivo judicial que, segundo os embargantes, previu a incidência de juros moratórios até o efetivo pagamento da quantia. 3. Hipótese em que o acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (Tema n. 1037), concluiu que "o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça" (STF, RE n. 1.169.289, Rel. Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre d e Moraes, Tribunal Pleno, DJE de 01/07/2020). Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 2.151.439/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.142.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 211 DO STJ). DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA 315/STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS REGIMENTAIS. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. A admissão dos embargos de divergência pressupõe o enfrentamento do mérito da controvérsia pelo órgão fracionário desta Corte. No caso, a Quinta Turma manteve a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 211 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso uniformizador. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regras técnicas de admissibilidade recursal. Inteligência da Súmula 315 do STJ. 3. O descumprimento dos requisitos previstos no art. 266, § 4º, do RISTJ, notadamente a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, inviabiliza o processamento da insurgência. A mera transcrição de ementas ou trechos isolados de acórdãos paradigmas não satisfaz o ônus processual do embargante. 4. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, com esteio no art. 647-A do Código de Processo Penal, não encontra amparo quando a ilegalidade apontada demanda revolvimento fático-probatório ou quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, inexistindo constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a atuação ex officio (AgRg nos EAREsp n. 2.620.967/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 3.058.447/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmulas ns. 5, 7 e 83/STJ e 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse sentido, cito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. (EREsp n. 2.236.182/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA NÃO EXAMINADO. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TESE FIRMANDA NO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXCEPCIONAL REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA EVENTUAL JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis quando não examinado o mérito do recurso especial. Incidência do enunciado n. 315 da Súmula do STJ. 2. No caso, o acórdão embargado manteve o conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, visto a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de divergência, inviável a análise da questão suscitada. Precedentes. 4. Nada obstante, com a vigência da Lei n. 14.230/2021 e a tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral, é de ver que foram proferidas decisões nos Tribunais Superiores quanto à indispensabilidade da constatação do dolo específico para o reconhecimento do ato ímprobo de enriquecimento ilícito. 5. De rigor a devolução dos autos ao órgão julgador do agravo interno no agravo em recurso especial a fim de que avalie se a situação descrita neste feito enseja eventual retratação do julgado, nos termos do entendimento agora adotado, com a possibilidade, inclusive, de remessa do feito ao Tribunal estadual para tanto. Precedentes da Corte Especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com excepcional encaminhamento dos autos ao órgão julgador a fim de realizar eventual juízo de conformidade. (AgInt nos EAREsp n. 1.221.296/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 315 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ. 2. Fato relevante. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, e o agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. 3. As decisões anteriores. A Terceira Turma, em agravo no recurso especial envolvendo alegação de danos morais decorrentes de matéria jornalística, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, assentando a impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). Posteriormente, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente com fundamento na Súmula 315/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não adentrou o mérito do recurso especial por incidência de técnica de admissibilidade (Súmula 7/STJ), à luz da Súmula 315/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao STJ examinar alegada violação de dispositivo constitucional na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência da Súmula 315/STJ impede o conhecimento de embargos de divergência quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, situando-se no âmbito de admissibilidade recursal. 7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização de teses interpretativas dissonantes, o que não se configura quando a decisão embargada não ultrapassa o juízo de conhecimento, como nas hipóteses em que se aplica a Súmula 7/STJ. 8. A alegação de violação constitucional não pode ser examinada na via do recurso especial, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.762.227/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 7, 83, 168, 315 E 568/STJ). INVIABILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência. Durante o trajeto processual pregresso, o recurso especial não foi conhecido, por diversos óbices. 2. Os embargos de divergência foram não conhecidos, monocraticamente, por subsistência de óbices processuais: ausência de conhecimento do recurso especial, alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante (Súmulas 83, 168 e 568/STJ). 3. O agravante sustenta que sua insurgência visa à revaloração jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência total de fundamentação, aponta dissídio jurisprudencial, inclusive com paradigma em habeas corpus, e requer a admissão dos embargos de divergência com afastamento das Súmulas 315, 168 e 568/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, não tendo sido conhecido o recurso especial por incidência de óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), é possível admitir embargos de divergência para: (i) afastar tais óbices, notadamente sob o argumento de revaloração jurídica da prova para aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) afastar a incidência das Súmulas 315, 168 e 568/STJ; e (iii) utilizar paradigmas oriundos de habeas corpus para demonstrar divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de conhecimento do recurso especial, em razão dos óbices processuais anteriormente reconhecidos (Súmulas 7 e 83/STJ e deficiência na demonstração do dissídio), impede a instauração de dissídio interno útil por embargos de divergência, pois inexiste julgamento de mérito do recurso especial capaz de ser confrontado, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ. 6. O alinhamento da decisão recorrida à jurisprudência dominante desta corte, expressamente reconhecido, configura óbice autônomo ao conhecimento do recurso especial e, reflexamente, ao cabimento de embargos de divergência, nos termos das Súmulas 83 e 168/STJ, além de legitimar a decisão monocrática do relator com fundamento na Súmula 568/STJ. 7. Os embargos de divergência têm finalidade restrita de uniformizar a jurisprudência em matéria de mérito de recurso especial e não constituem instrumento adequado para discutir ou revisar regras técnicas de admissibilidade de recurso especial, como a aplicação da Súmula 7/STJ, sendo inviável utilizá-los para questionar se há ou não reexame de provas sob o rótulo de revaloração jurídica. 8. Nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º, do RISTJ, apenas recursos e ações de competência originária podem servir de paradigma em embargos de divergência, não se prestando a esse fim acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 9. Diante da impossibilidade de conhecimento dos embargos de divergência, em razão dos óbices processuais que permanecem, as demais alegações do agravante, inclusive quanto à nulidade do recebimento da denúncia por ausência de fundamentação, restam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência. (AgRg nos EAREsp n. 2.837.571/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS