Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Remeto o Autor à sentença de fls. 149/154, que foi mantida pela instância superior (fls. 181/185) e já transitou em julgado (cert. fls. 191), e sequer conheço das petições retro. Intimem-se.
05/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 15:33
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:56
Publicação
28/01/2026, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:39
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 07:36
Reativação
26/01/2026, 12:48
Reativação
26/01/2026, 12:48
Trânsito em julgado
26/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Roberto Barbosa dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou-se definitivamente quanto ao tema em comento, o qual teve repercussão geral reconhecida no RE n.º 631.240, sendo decido que o segurado, em regra, somente poderá propor a ação judicial pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806714-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos da superior instância, bem como, requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 07:39
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 07:36
Reativação
26/01/2026, 12:48
Reativação
26/01/2026, 12:48
Trânsito em julgado
26/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Roberto Barbosa dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal (STF) pronunciou-se definitivamente quanto ao tema em comento, o qual teve repercussão geral reconhecida no RE n.º 631.240, sendo decido que o segurado, em regra, somente poderá propor a ação judicial pleiteando a concessão do benefício previdenciário se anteriormente formulou requerimento administrativo junto ao INSS. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806714-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Roberto Barbosa dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806714-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 16:56
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 16:56
Ato ordinatório
28/08/2025, 13:48
Decurso de Prazo
25/08/2025, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 03:14
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 20:50
Ato ordinatório
15/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:09
Decurso de Prazo
15/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
15/06/2025, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:35
Ato ordinatório
05/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto Barbosa dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - ISSO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ausência de interesse de processual, arguida pelo Réu, julgo extinta a presente Ação Previdenciária, ajuizada por José Roberto Barbosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e condeno o Autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (cf. art. 85, § 2º, CPC), considerando a complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos do profissional para o seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem os autos, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0806714-24.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Publicação
01/05/2025, 07:32
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:00
Recebimento
25/04/2025, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2025, 17:56
Ato ordinatório
25/04/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 12:25
Trânsito em julgado
24/04/2025, 18:40
Reativação
11/04/2025, 12:53
Reativação
11/04/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Roberto Barbosa dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional.Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806714-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Roberto Barbosa dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806714-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Roberto Barbosa dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806714-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a):
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Roberto Barbosa dos Santos Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 233392/RJ)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806714-24.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 14:34
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
25/11/2024, 14:32
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2024, 00:09
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:29
Publicação
05/08/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto Barbosa dos Santos - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC). Decorido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul para apreciação (cf. Art. 1010, §3º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0806714-24.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
05/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:46
Ato ordinatório
01/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
31/07/2024, 13:42
Recebimento
15/07/2024, 19:01
Com efeito suspensivo
15/07/2024, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:51
Petição (Apelação)
05/07/2024, 16:31
Publicação
05/07/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Roberto Barbosa dos Santos -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição suscitada como prejudicial de mérito, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, e condeno o Autor, na forma do art. 98, §3º, CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, tendo em conta a pouca complexidade desta, tempo e trabalho exigidos do profissional para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 233392/RJ) Processo 0806714-24.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -