Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Fl. 440: expeça-se o ROPV em favor do perito, caso ainda não expedido e, com o pagamento, determino o levantamento dos honorários periciais nos termos requeridos à fl. 380. II. Ante o êxito (parcial) no bloqueio, considero efetuada a penhora dos valores encontrados na conta de titularidade da parte executada e determino a sua intimação na forma do artigo 854, §§ 2.º e 3.º do Código de Processo Civil, para que se manifeste em 05 (cinco) dias. III. Às providências e intimações necessárias.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:32
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:30
Recebimento
12/12/2025, 16:54
Mero expediente
12/12/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:36
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:07
Publicação
14/07/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
29/05/2025, 03:26
Ato ordinatório
07/05/2025, 06:51
Publicação
06/05/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Carlos Santana Miranda - réu-revel Processo 0808356-45.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diego Santos Bialvo - Exectda: Elaine Cristina Rabelo Ramos, Carlos Santana Miranda - I. Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes. II. Intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput). III. Se o(s) executado(s) não tiver(em) procurador ou se assistido(s) pela Defensoria Pública (CPC, artigo 513, § 2.º, II) ou tiver, em qualquer hipótese, transcorrido mais de um ano após o trânsito em julgado (CPC, artigo 513, § 4.º), intime-se, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, valendo-se a intimação se tiver mudado de endereço e não cumprido com o seu ônus de mantê-lo atualizado (CPC, artigo 513, § 3.º). IV. Na hipótese de revel citado por edital, intime-se do mesmo modo. V. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC. VI. Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. VII. Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação. VIII. Às providências e intimações necessárias.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:59
Ato ordinatório
01/05/2025, 05:22
Expedição de documento (Certidão)
01/05/2025, 05:21
Ato ordinatório
01/05/2025, 05:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 09:06
Recebimento
11/04/2025, 17:48
Requisição de Informações
11/04/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 10:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2025, 20:05
Reativação
11/03/2025, 14:07
Reativação
11/03/2025, 14:07
Trânsito em julgado
11/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elaine Cristina Rabelo Ramos Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS)
Apelado: Diego Santos Bialvo Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - LESÃO LEVE DE NATUREZA PERMANENTE VERIFICADA EM PERÍCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS ESTÉTICOS DEMONSTRADOS - VALOR REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso concreto verificou-se que o acidente de trânsito ocorreu em virtude de manobra realizada pela autora, sem observância de cautelas e às normas de trânsito, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Diante de gravidade dos danos irreversíveis causados à vítima, em razão do acidente de trânsito discutido no autos, com limitação leve de seus movimentos do tornozelo, resta indiscutível o abalo moral por ela sofrido, passível de indenização. O dano estético manifesta-se no íntimo da vítima, por atingir seu aspecto físico da vítima, comparando-se ao conceito de beleza comum e refletindo no sentimento de repugnância que a deformidade física desperta. Para sua configuração, também deve ser levado em conta, as condições pessoais da vítima, como idade, sexo, profissão e meio social. No caso, as cicatrizes de dimensão elevada e hipertróficas no dorso da vítima demonstram sequelas estéticas, a demonstrar o constrangimento alegado, levando-se em consideração a idade e as tatuagens próximas existentes. A fixação do quantum do dano deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que levam à redução no caso concreto. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808356-45.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elaine Cristina Rabelo Ramos Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS)
Apelado: Diego Santos Bialvo Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808356-45.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a):
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elaine Cristina Rabelo Ramos Advogado: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB: 13493/MS)
Apelado: Diego Santos Bialvo Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Danilo Duncan Loureiro Pinheiro Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808356-45.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 14:44
Remessa (em grau de recurso)
22/08/2024, 14:44
Ato ordinatório
14/08/2024, 16:56
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Izabella Aparecida Gonçalves (OAB 29078/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0808356-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Santos Bialvo - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação.
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:59
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
02/08/2024, 17:51
Ato ordinatório
24/07/2024, 19:05
Petição (Apelação)
22/07/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS), Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0808356-45.2017.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diego Santos Bialvo - Reqda: Elaine Cristina Rabelo Ramos, Carlos Santana Miranda - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para que condene o requerido a indenizar: a) o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título dedanosmorais, com correção monetária pelo IGPM-FGV, a partir do arbitramento e juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); b) danos estéticos no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IGPM/FGV, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso, consoante Súmula 54, do STJ. Julga-se improcedente a lide secundária e a lide reconvencional. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência da parte requerida, condena-se-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Ainda, condenam-se a reconvinte ao pagamento de honorários ao advogado do reconvindo, que fixa-se, conforme art. 85, § 8º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, atinente à pretensão reconvencional. No que tange à lide secundária, como o denunciado é revel, deixa-se de fixar honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo.