Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204887/MS (2025/0101896-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - MS020233A
RECORRIDO: MARCIA MOURA DE CAMPOS RUFINO
ADVOGADO: NILSON DONIZETE AMANTE - MS016639
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 385, e-STJ): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – AFASTADAS – MÉRITO - VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL CONFIGURADO – LAUDO PERICIAL COMPROVA DANOS MÍNIMOS – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I) Se pretensão exposta na demanda está respaldada na existência de vícios na construção do imóvel adquirido através do programa "Minha Casa Minha Vida", é patente a legitimidade da empresa construtora para figurar no polo passivo da demanda em que se discute o dever de indenizar em razão de tais fatos. II) A especificidade de valores e danos, além da prova constitutiva dos direitos alegados são passíveis de verificação em sede de instrução processual e eventual fase de liquidação de sentença, circunstâncias que não ensejam a inépcia da inicial. III) No Direito do Consumidor, a decadência atinge o direito de reclamar. A decadência é regida pelo art. 26 do CDC, tem prazo de 90 dias para bens duráveis, e refere-se a decurso de prazo para que o consumidor exerça o direito potestativo (de reclamar), visando que o fornecedor corrija os vícios do produto ou serviço. A situação em apreço não se amolda aos casos sujeitos à decadência, uma vez que não se deduziu a reclamação de um direito, mas sim pretensão de reparação dos danos causados por vícios de construção, o que leva à incidência das regras referentes à prescrição. IV) Segundo jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AR Esp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, D Je de 10/6/2015). V) O laudo pericial elaborado foi conclusivo para o reconhecimento da existência dos vícios e defeitos ocultos, impossíveis de serem detectados no momento da aquisição do imóvel, sendo cabível a indenização por danos materiais, caracterizando-se a responsabilidade objetiva da construtora pela necessária reparação, conforme art. 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e 927 do Código Civil. VI) Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 421-431, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 433-441, e-STJ), alega o insurgente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, do art. 12, § 3º, III, do CDC e do art. 206, § 3º, V, do CC. Aduz, em síntese, que a Corte local restou omissa na análise de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia; é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação; a ação está prescrita. Sem contrarrazões (fl. 490, e-STJ). Admitido o recurso na origem (fls. 492-496, e-STJ), os autos ascenderam a esta E. Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O reclamo não merece prosperar. 1. De início, aponta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, seria omisso acerca de questões fundamentais para o deslinde do feito, quais sejam, as teses de ilegitimidade passiva e prescrição. Como se verá em tópicos seguintes desta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aponta o insurgente, ainda, violação do art. 12, § 3º, III, do CDC, defendendo sua ilegitimidade para responder pelos vícios existentes no imóvel, por se tratar de fato exclusivo de terceiro. Aduz, em síntese, que “os vícios encontrados nas edificações do Residencial Novo Oeste, estão diretamente relacionadas às modificações procedidas pelos próprios moradores do condomínio, não acompanhadas por profissional tecnicamente habilitado”. No particular, decidiu a Corte local (fl. 394-395, e-STJ): Isso porque, conforme bem salientado pelo Juiz a quo, restou devidamente comprovada a existência de vícios ocultos na construção, logo, os fatos constitutivos do direito, bem como, a responsabilidade da requerida a respeito. Nesse sentido, veja-se trecho da sentença proferida, cujos argumentos utilizo-me da técnica da fundamentação per relationem, adotando-os como parte integrante das razões de decidir (fls. 549/550): “Diante da controvérsia instalada nos autos, foi determinada a realização de prova pericial para precisar se os defeitos alegados na inicial são ou não oriundos de alguma falha na construção do imóvel ou de mau uso do proprietário, bem como a extensão dos danos. O laudo pericial foi juntado à f. 226/244, tendo o perito nomeado concluído que fora encontrada anomalia endógena (proveniente de vícios de projetos, materiais e execução) e portanto de responsabilidade da requerida (f. 242/243), dectada na vistoria do apartamento. Diante do reconhecimento da aplicação do CDC à relação dos autos (f. 146), já que trata-se de relação de consumo, a falha reconhecida na prestação do serviço pela requerida gera responsabilidade objetiva, ou seja, independe da existência da culpa, a teor do "caput" do artigo 14 do CDC.1 Anoto, porém, que a reparação de danos materiais deverá se restringir às falhas e anomalias constantes do pedido inicial e de fato encontrados na vistoria efetuada pela perícia e estabelecidas como de responsabilidade da requerida. À f. 242/243 o Sr. Perito elenca quais defeitos apontados na inicial foram identificados, sendo que assevera ter detectado apenas uma anomaliaendógena, qual seja, infiltrações, conforme descrito no laudo. Anoto que embora a requerida tenha apresentado parecer técnico quanto ao laudo pericial, não logrou êxito em afastar as firmes conclusões do perito judicial quanto à falha encontrada e necessidade de intervenções pela parte autora. Sendo assim, forçoso reconhecer a necessidade da requerida reparar os danos apontados no laudo pericial, à f. 42/43, item 6.3 e 6.4 (6.4.1.2), tendo o perito apurado o valor aproximado para o reparo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), consoante f. 243, item 8.” Nesta senda, é incontroversa a falha na prestação dos serviços pela Requerida, o que pela relação de consumo que norteia o mérito da questão, importa na responsabilidade civil objetiva da autora, em face da teoria do risco do empreendimento, presente no art. 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: [...] Vê-se, portanto, do acervo probatório acostado aos autos, à luz dos 371 e 373, I do CPC, que acertadamente a sentença reconheceu a existência dos danos e a responsabilidade da requerida apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença, e por consequência, ensejando o improvimento do recurso aviado. Como se verifica, a Corte local, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do recorrente pelos defeitos verificados no imóvel, a ensejar sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais em favor do demandante. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria um novo exame das provas produzidas no processo, o que é inviável em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO APRESENTADO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. LEGITIMIDADE DA CONCESSIONÁRIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVA PERICIAL E COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO E INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido no sentido de afastar a não demonstração da culpa exclusiva do consumidor e a comprovação do dano material por ele suportado, demandaria inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. Alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto ao dever de indenizar demandaria reexame do conjunto-fático probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.726.173/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. Na hipótese, a alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, diante da existência de defeitos no imóvel decorrentes de problemas na construção, assim como acerca da caracterização do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.983/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. [...] 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado que, com base nas provas dos autos, concluiu pela responsabilidade da agravante quanto ao vazamento ocorrido no imóvel e comprovação dos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. [...] 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.693.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Incide no ponto, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Aduz o recorrente, por fim, a violação do art. 206, § 3º, V, do CC, afirmando que a propositura da presente ação está sujeita ao prazo prescricional trienal, por se tratar de relação extracontratual. A Corte local assim decidiu a questão (fl. 392, e-STJ): Inobstante o esforço da requerida apelante para que seja reconhecido o prazo prescricional trienal decorrente da reparação civil em contexto geral, certo é, que ao consumidor que pretende ser indenizado em decorrência dos danos sofridos por fato do produto ou do serviço, que é o caso dos autos, incide o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem vai ao encontro da jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a pretensão indenizatória por vícios do imóvel sujeita-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITOS NO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. É decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional". Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.525.891/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória, ou seja, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição geral decenal previsto no artigo 205 do CC. 1.1. Ademais, derruir as conclusões do Tribunal de piso de que se trata de ação de natureza conden atória demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático provatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.142.712/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI