Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2947990/MS (2025/0191975-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE DOURADOS
ADVOGADO: WILLIAN CÉSAR DE ANDRADE CORREA - MS025954
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: PATRICIA FIGUEIREDO TELES - MS014345
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 373): [...] EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR E DA DEFENSORIA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE TODO MEDICAMENTO, INSUMO E PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE – CABIMENTO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A AQUISIÇÃO DE FÁRMACOS – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...]. A recorrente alega, em suma, que “inexiste razão jurídica que justifique o arbitramento da verba honorária com base no disposto pelo artigo 85, § 8º do CPC, como erroneamente vislumbrou o acórdão recorrido, mas sim nos termos do artigo 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil. A tese central do presente recurso está fundamentada em precedentes recentes do STJ, que estabelecem que, em ações voltadas ao custeio de tratamento de saúde contra a Fazenda Pública, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 deve ser restrita às causas em que não se pode identificar um benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família” (fl. 480). Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.412.069/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da seguinte questão: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema 1.255/STF). O Superior Tribunal de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal, versando o recurso sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para que se aguarde o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: EDcl no AgInt no REsp 1.996.056/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/5/2023; ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/2/2019; e ARE 1.181.843 AgR- ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020. No mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: AREsp 2.352.013/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 15/08/2023; REsp 2.089.637/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023; REsp 2.088.969/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJe 15/08/2023, dentre outros julgados. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso especial ocorra somente após o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral e após observados os procedimentos previstos nos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES