Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 17/11/2019 e, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Roseli Machado Negri em face do Município de Campo Grande/MS para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (ii) condenar o requerido ao pagamento da indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento base do cargo") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados de 03/2020 a 10/2024 (fls. 27/87), e sobre esses valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.