Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Solange da Silva - SENTENÇA. Posto isso, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: A) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento de FGTS, declarando a nulidade dos contratos sucessivos no período de fevereiro/2021 a dezembro/2023, condenando a parte requerida ao pagamento verba ao (a) requerente, do período imprescrito. B) Condenar o requerido a apresentar a totalidade dos contracheques do período de fevereiro/2021 a dezembro/2023. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pela TR (taxa referencial), ressalvada decisão em contrário na ADI nº 5090/DF, desde o vencimento de cada parcela, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97), a partir da citação (REsp.1356120/RS - Tema 611 STJ). Sem custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0804134-66.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Intime-se. Oportunamente arquive-se.(....) Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.