Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão acerca de valores anteriores a 14/10/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anézia Artusi em face do Município de Campo Grande/MS, nos termos da fundamentação supra, para: a) Declarar reconhecido o direito e determinar a implantação da promoção horizontal para a classe "E" a partir de 18/03/2023 (fl. 278); b) Condenar o requerido ao pagamento retroativo das diferenças salariais em relação a promoção horizontal para a classe "E", devidas a partir de 18/04/2023 (fl. 279) até o efetivo cumprimento da obrigação e seus reflexos legais, tais como, adicional por tempo de serviço, gratificação natalina, férias e abono constitucional de 1/3; Sobre os valores devidos incidirá somente a Taxa SELIC que já engloba os juros de mora e a correção monetária, porquanto a obrigação de pagar é posterior a data de 09/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas processuais e honorários, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Anézia Artusi em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."