Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. Fls. 513/517: A defesa técnica manifestou-se requerendo a juntada de documentos, a oitiva extemporânea da testemunha Osvaldo de Brito sob a alegação de descoberta superveniente, a participação do acusado no plenário sem escolta policial ostensiva para garantir a imparcialidade dos jurados, além da autorização para gravação audiovisual e utilização de recursos tecnológicos na sessão. O Ministério Público, em parecer de fls. 545/549, opinou favoravelmente à juntada dos documentos e à gravação conforme os limites legais, porém pugnou pelo indeferimento da testemunha indicada, sustentando a ocorrência da preclusão consumativa. Quanto ao pleito de juntada de documentos, verifico que a petição foi protocolada em 03 de março de 2026, respeitando a antecedência mínima de três dias úteis em relação à sessão de julgamento designada para 09 de março de 2026. Conforme o disposto no art. 479 do Código de Processo Penal, a contagem exclui o dia do julgamento e o dia do protocolo, restando os dias 4, 5 e 6 de março como o período de ciência necessário à acusação. Assim, inexistindo feriado que comprometa a tempestividade, defiro a utilização dos materiais jornalísticos e fotografias apresentados pela defesa. No que se refere ao pedido de oitiva da testemunha Osvaldo de Brito, o requerimento não comporta acolhimento, impondo-se o reconhecimento da preclusão consumativa. O Código de Processo Penal, em seu artigo 422, estabelece de forma peremptória o momento processual adequado para que as partes apresentem o rol de testemunhas que deverão depor em plenário. Conforme se extrai do histórico processual, a defesa técnica anterior foi regularmente intimada para tal fim e permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer indicação. A mera substituição do patrono ou a alteração da linha defensiva não possui o condão de reabrir etapas processuais já superadas, sob pena de instaurar-se a insegurança jurídica e ferir o princípio da paridade de armas. Embora a Defesa invoque a "descoberta recente" da testemunha, não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima de que o fato fosse desconhecido ou inacessível no momento oportuno, limitando-se a alegações genéricas que não afastam o dever de diligência das partes. Ainda sob o prisma legal, aplica-se subsidiariamente ao processo penal, por força do Artigo 3º do CPP, o regramento contido no artigo 451 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo limita a substituição ou inclusão de testemunhas a hipóteses excepcionalíssimas, como falecimento, enfermidade ou mudança de residência não localizada, situações que em nada se assemelham ao cenário ora analisado. A plenitude de defesa, embora pilar constitucional do Tribunal do Júri, deve ser exercida em harmonia com as normas procedimentais, não servindo como salvo-conduto para a superação de institutos como a preclusão, que garante a celeridade e a organização do julgamento. Portanto, ante a ausência de fato novo devidamente comprovado, o indeferimento da prova oral tardia é medida que se impõe para preservar a regularidade do rito escalonado do Júri. Anota-se, neste sentido, entendimento deste ano exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 228.054, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 04/02/2026): "A defesa originalmente constituída foi regularmente intimada para arrolamento de testemunhas, tendo o prazo legal transcorrido sem manifestação. A nova defesa técnica, constituída posteriormente, apresentou pedido de arrolamento extemporâneo, que foi indeferido pelo magistrado a quo com base na preclusão temporal validamente operada. De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, a aplicação das regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal não configura violação da plenitude de defesa. Não se trata da hipótese de ter o magistrado deixado de oportunizar às partes o arrolamento de testemunhas, mas sim de inobservância aos prazos legais pela própria defesa. A defesa técnica constituída posteriormente deve atuar com o processo no estado em que se encontra, não sendo possível a reabertura de prazos já preclusos sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da paridade de armas. A alegação de que as testemunhas seriam relevantes para a absolvição, sem demonstração de fato novo ou circunstância excepcional, não tem o condão de afastar a preclusão temporal validamente operada". Relativamente à permanência do réu sem escolta policial no interior do plenário, o pedido deve ser analisado sob a ótica da segurança e da plenitude de defesa. Embora o Juiz Presidente deva zelar pela imparcialidade do Conselho de Sentença, evitando que a custódia ostensiva influencie negativamente o ânimo dos jurados, cabe a este Magistrado a direção dos trabalhos e a garantia da ordem no recinto. Portanto, autorizo que a escolta atue de forma discreta e posicionada estrategicamente, sem cercar o acusado ininterruptamente, mantendo-se o réu sem algemas, salvo se houver justificativa de risco concreto à integridade dos presentes. No que tange à comunicação da Defesa quanto ao registro audiovisual da sessão com meios próprios, tal prerrogativa encontra amparo na Resolução n.º 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça, especificamente em seu Art. 3º, § 3º, devendo, contudo, submeter-se às rigorosas limitações impostas para a preservação do sigilo das votações e da imagem dos jurados. É proibida a captação de imagem ou voz dos membros do Conselho de Sentença, bem como de terceiros estranhos ao contexto probatório, devendo a gravação ser integral e transparente. Advirto, por oportuno, que a utilização do conteúdo gravado é restrita e exclusiva à finalidade de registro para o procedimento judicial, sendo absolutamente vedada a sua publicação em redes sociais, páginas de internet, sistemas de monetização ou o compartilhamento via aplicativos de mensagens. A inobservância desta proibição sujeitará o infrator às sanções civis previstas no Art. 42 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), além da imediata extração de cópias para o Conselho de Ética da OAB para apuração de infração disciplinar (art. 8°, caput, inciso II, da Resolução n.º 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça) e a remessa de peças ao Ministério Público para investigação de eventual crime de desobediência ou uso indevido de dados judiciais. Ante o exposto: (i) defiro a juntada de documentos; (ii) autorizo a gravação e a utilização de recursos técnicos pela defesa nos moldes aqui fundamentados; (iii) concedo parcialmente o pedido de moderação da escolta e; (iv) indefiro a oitiva da testemunha Osvaldo de Brito por manifesta preclusão. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias.