Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante do pedido do terceiro interessado (arrematante) de p. 3482/3483, a redação original do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelecia o seguinte: Art. 1144 - Quando do registro de cartas de arrematação ou adjudicação deverá ser observado se o título determina o cancelamento das penhoras eventualmente registradas na matrícula, devendo, então, as penhoras serem canceladas em atos próprios. Parágrafo único. Se o título mencionar que a transmissão se dará de forma originária ou livre e desembaraçada de ônus, restará autorizado o cancelamento de penhoras e ônus incidentes sobre os imóveis arrematados ou adjudicados, ou caso contrário o cancelamento dependerá de ofício do juízo competente. A atual redação, no entanto, passou a dispor da seguinte forma após as alterações promovidas pelo Provimento 277 de 2022: Art. 1.144. A arrematação ou adjudicação em leilão judicial é forma originária, livre e desembaraçada de ônus, sendo obrigatória a abertura de nova matrícula, sem o transporte dos ônus existentes na matrícula anterior, devendo o juízo da arrematação ou adjudicação, comunicar aos outros juízos que tenham procedido a penhora ou inclusão de qualquer outra restrição judicial, ônus ou gravame, a abertura da nova matrícula, sem prejuízo do concurso de credores. (Alterado pelo art. 1º do Provimento n.º 277, de 12.9.2022 - DJMS n.º 5.031, de 13.9.2022.) Parágrafo único. Revogado pelo art. 3º do Provimento n.º 277, de 12.9.2022 - DJMS n.º 5.031, de 13.9.2022 Pois bem. Em que pesem as alterações normativas, as quais impõem a realização de uma nova matrícula, o fato é que a arrematação ou adjudicação é forma de aquisição originária, livre e desembaraçada de ônus, motivo pelo qual, assiste razão ao terceiro interessado quanto às baixas das hipotecas e penhoras nas matrículas que relaciona. Assim sendo, determino que se oficie às respectivas serventias extrajudiciais para que procedam à baixa das hipotecas, penhoras e indisponibilidades existentes nas matrículas relacionadas nas p. 3482/3483, conforme solicitado pelo terceiro interessado. Comunique-se ao juízo das penhoras/indisponibilidade, que não derivaram deste mesmo juízo, dando ciência da presente decisão.