Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Gustavo Francisco Rezende Rosa (OAB: 82768/MG) Apelada: Zenaide da Rocha Oliveira Pereira Advogado: Murilo Eduardo Borges de Melo Fernandes (OAB: 24625/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial. Inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A tese de culpa exclusiva do consumidor é afastada quando a instituição financeira falha em seu dever de segurança ao não detectar e bloquear transações atípicas, que fogem ao perfil do cliente, como a contratação de empréstimos seguida de transferências de valores em curto lapso temporal. Cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), para cobranças posteriores a 30/03/2021, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, como a cobrança oriunda de contrato fraudulento. A angústia e o abalo psicológico decorrentes da privação de parte de verba de natureza alimentar, somados à perda de tempo útil para a resolução do problema (desvio produtivo do consumidor), configuram ofensa a direitos da personalidade e ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação por dano moral. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800082-11.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.