Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA) Processo 0800001-30.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto Zeato Gomes - Reqda: Tim Celular S/A - Da guia de levantamento e extrato, intimo as partes.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Marcos Roberto Zeato Gomes Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL - CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DA LINHA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800001-30.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Apelação Cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida pelo consumidor, condenando a empresa ao restabelecimento da linha móvel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A recorrente sustenta que não houve prova de reclamações formais do autor pelos canais oficiais da empresa, alegando ausência de pretensão resistida e tentativa de solução administrativa. Defende que o serviço de telefonia móvel não é essencial, não havendo obrigação de cobertura integral, e que possíveis falhas poderiam decorrer de "áreas de sombra". Alega que a situação narrada pelo recorrido configura mero aborrecimento, não sendo passível de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), cabendo-lhe demonstrar a inexistência da falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. A prova documental demonstrou que a linha do autor permaneceu inativa por período considerável sem justificativa plausível, caracterizando falha na prestação do serviço. O dano moral resta configurado, pois a privação indevida do serviço essencial de telefonia móvel extrapola o mero dissabor cotidiano, afetando o direito à comunicação do consumidor. A fixação do quantum indenizatório obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla função da reparação: compensação do prejuízo sofrido e desestímulo à reiteração da conduta lesiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão indevida do serviço de telefonia móvel caracteriza falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de ausência de reclamação prévia por canais internos da operadora, pois o consumidor não está obrigado a esgotar vias administrativas antes de acionar o Judiciário. O dano moral é cabível quando a interrupção injustificada da linha telefônica causar transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento, afetando direitos fundamentais do consumidor, como o acesso à comunicação. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14; Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800540-17.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 23/08/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Marcos Roberto Zeato Gomes Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800001-30.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a):
13/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Marcos Roberto Zeato Gomes Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800001-30.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS)
Apelado: Marcos Roberto Zeato Gomes Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800001-30.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 13:40
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:03
Decurso de Prazo
19/11/2024, 06:51
Ato ordinatório
24/10/2024, 07:08
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Intimação
Intimação - ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA) Processo 0800001-30.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto Zeato Gomes - Reqda: Tim Celular S/A - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 21:08
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:27
Petição (Apelação)
17/10/2024, 17:35
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Wylson da Silva Mendonça (OAB 15820/MS), Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB 16780/BA) Processo 0800001-30.2024.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Tim Celular S/A - Intimação da r. sentença de fls. 85/89, parte dispositiva: (...) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em restabelecer o serviço de telefonia prestado à autora na linha móvel nº 067-98102-0103; b) CONDENAR a parte requerida à obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação no feito. (...)
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 21:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:59
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:40
Recebimento
20/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 14:53
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:52
Improcedência
20/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 10:58
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2024, 07:03
Ato ordinatório
24/04/2024, 06:59
Publicação
23/04/2024, 20:57
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:30
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 14:40
Petição (Contestação)
09/04/2024, 13:45
Decurso de Prazo
02/03/2024, 06:47
Ato ordinatório
27/02/2024, 12:56
Expedição de documento (Carta)
27/02/2024, 12:51
Ato ordinatório
23/02/2024, 10:38
Ato ordinatório
23/02/2024, 07:36
Publicação
22/02/2024, 21:03
Ato ordinatório
22/02/2024, 07:56
Ato ordinatório
21/02/2024, 12:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação