Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gr Construtora e Incorporadora Eireli Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) RepreLeg: Katia Ferreira Scalco Coelho (OAB: 17947/MS) Apelada: Selma Freire Bezerra Advogado: Valter Apolinário de Paiva (OAB: 6734A/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA - IMÓVEL DE PADRÃO POPULAR - VÍCIOS OCULTOS IDENTIFICADOS POR PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE DESGASTE NATURAL OU USO INADEQUADO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais ajuizada por adquirente de imóvel residencial em face de construtora, com fundamento na existência de vícios construtivos. Sentença de procedência que condenou a construtora ao pagamento de R$ 27.000,00, corrigidos pelo IGP-M/FGV a partir da data do laudo pericial e com incidência de juros legais desde a citação. Recurso da construtora alegando inexistência de vícios, desgaste natural e má utilização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade da construtora por vícios ocultos constatados em imóvel adquirido há aproximadamente 10 anos, e a validade do laudo pericial como meio de prova da existência dos defeitos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial judicial indicou falhas técnicas graves na estrutura do telhado e ausência de fixação adequada de telhas, ocasionando infiltrações, danos no forro e outros prejuízos estruturais, caracterizando vícios ocultos, ainda que o imóvel tenha sido entregue em 2014. Inexistência de evidência de que os danos decorreram de uso inadequado do imóvel ou desgaste natural. Perícia foi clara ao afastar a alegação de que a manutenção ou antenas teriam causado os defeitos verificados. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito e do nexo causal com os danos suportados. O laudo pericial é claro, técnico e não foi contraditado por contraprova eficaz, prevalecendo como elemento suficiente para amparar a condenação. Prova testemunhal não afasta os vícios técnicos identificados. Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil - conduta, dano e nexo causal - nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sentença que fixou a indenização com base nos valores estimados para os reparos, conforme o laudo, deve ser mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A construtora é objetivamente responsável por vícios ocultos de construção em imóvel residencial, independentemente do tempo decorrido desde a entrega do bem, quando comprovado por perícia que os danos não decorrem de desgaste natural ou má utilização, mas de falha na execução da obra. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea da existência de defeitos estruturais e do nexo causal, não sendo suficiente a mera impugnação genérica ou alegações de uso inadequado para afastar sua eficácia probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14; Código Civil, arts. 186, 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 85, §11; 1.012; 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.281.594/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22/06/2012; TJMS, Ap. Cív. 0809222-17.2022.8.12.0021, Rel. Des. Nélio Stábile, j. 12/09/2025; TJMS, Ap. Cív. 0811705-43.2023.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 23/10/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800013-23.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.