Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Delson Garcia da Silva Advogado: Reuel Pinho da Silva (OAB: 10266/RO)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Extraindo-se das razões de recurso impugnação aos fundamentos da sentença, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O art. 319 e incisos III e IV, CPC, estabelecem normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações. Expondo o autor os fatos, o fim almejado com a demanda, de forma clara, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 3. Não há cerceamento de defesa quando o autor, intimado para se manifestar sobre as contestações, nos termos do art. 351, CPC, omite-se voluntariamente. 4. A produção de provas documentais para demonstração de despesas essenciais deveria ter sido realizada na petição inicial, conforme exigência do art. 434, CPC. A juntada posterior de documentos somente é admitida em situações específicas, conforme o art. 435, CPC, o que não restou demonstrado nos autos. 5. O conceito de superendividamento exige a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, CDC. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 define esse mínimo como R$ 600,00, valor que não foi comprometido no caso concreto, excluindo a alegação do apelante. 6. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimos consignados não devem ser consideradas para aferição do mínimo existencial. Como as dívidas do apelante decorrem dessa modalidade, não há enquadramento na situação de superendividamento prevista na legislação.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800474-73.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Trata-se, pois, de demanda temerária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.