Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em consulta realizada nesta data logrou-se verificar que o agravo de instrumento interposto teve seu provimento negado, encontrando-se já arquivado. Logo, diante da inércia da parte exequente, e considerando que a falta de bens penhoráveis implica na frustração da execução até aqui, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam indicados bens passíveis de penhora. Intime(m)-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:16
Recebimento
14/08/2025, 14:37
Execução frustrada
14/08/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 10:12
Ato ordinatório
18/06/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:31
Publicação
11/06/2025, 07:34
Publicação
11/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS), Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB 28028/MS) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Joaquim Ferreira da Silva, Mirta Kuttert da Silva - Vistos etc., Ciente da interposição de agravo de instrumento. No entanto, ao exercer a possibilidade de juízo de retratação, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbram elementos a ensejar sua reforma. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recebimento e informar qual o efeito dado ao recurso. R. Intimem-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
09/06/2025, 14:49
Recebimento
09/06/2025, 14:00
Outras Decisões
09/06/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 14:58
Ato ordinatório
07/05/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 06:30
Ato ordinatório
22/04/2025, 08:20
Apensamento
22/04/2025, 08:20
Ato ordinatório
21/04/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 13:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 10:42
Documento (Informações)
14/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS), Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB 28028/MS) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Joaquim Ferreira da Silva, Mirta Kuttert da Silva - Nestes autos de Execução de Título Extrajudicial que Banco do Brasil S/A move(m) em face de Joaquim Ferreira da Silva e outro, partes já qualificadas, cumpre decidir o que segue: A executada Mirta Kuttert da Silva apresentou Exceção de Pré-Executividade às pp. 628/636, alegando, em suma, que o imóvel penhorado e arrematado nos autos é impenhorável, uma vez que
trata-se de bem de família. Pugnou pela suspensão da execução e, ao final, o acolhimento da exceção, a fim de que seja reconhecida a nulidade da penhora e da arrematação. Tal pretensão foi reiterada nas petições e documentos de pp. 649/650, 651/653, 655/660 e 701/705. A parte exequente manifestou-se às pp. 691/700, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. Relatei o necessário. DECIDO. De início, cumpre destacar que o artigo 903 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. E, nos termos do parágrafo 4º do mencionado artigo, após a expedição de carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. Assim, vê-se que a insurgência da parte executada quanto a arrematação, está superados pela expedição de carta de arrematação, sendo sequer cabível o manejo da exceção de pré-executividade. Não bastasse isso, é certo que a impenhorabilidade alegada já foi afastada na decisão de pp. 288/292, sendo imperioso, portanto, o reconhecimento de que tal discussão se encontra acobertada pela preclusão consumativa, uma vez que já decidida anteriormente. A respeito do tema, leciona Fredie Didier Jr.: "A preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 7ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 249). Com efeito, nos termos do art. 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. E como se sabe, mesmo as matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, ou alegadas pela parte a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez decididas, não comportam mais discussão nos mesmos autos. Assim, diante da ausência de impugnação recursal da parte interessada no momento processual adequado, a questão da impenhorabilidade não comporta mais qualquer discussão por força da preclusão. Não há se falar, ainda, em nulidade do leilão em razão da ausência de intimação pessoal da executada, pois, nos termos do art. 889 do Código de Processo Civil, não há necessidade de intimação pessoal quando a parte se encontra representada nos autos. Por fim, quanto à irresignação acerca da expedição do mandado de imissão na posse, é sabido que o arrematante pode imitir-se na posse do bem, independentemente de ação autônoma. Ora, a necessidade de ajuizamento de ação autônoma se justifica pela garantia do contraditório e da ampla ao terceiro que ocupa o bem arrematado, uma vez que não sendo parte no processo em que ocorreu a expropriação, deve ser garantida a ele a possibilidade de opor eventual defesa que tenha em face da constrição. Assim,na hipótese dos autos, já tendo sido o arrematante imitido na posse do bem arrematado, sem qualquer insurgência do terceiro que ocupava o imóvel (pp. 614/617), não há qualquer necessidade de ajuizamento de ação autônoma de imissão na posse. E, ainda que assim não fosse, tal fato não implicaria a reintegração da parte executada na posse do imóvel, como faz crer em suas manifestações. Nesse contexto, sequer vislumbra-se legitimidade da executada para tal alegação, pois não é permitido no ordenamento jurídico pátrio que se pleiteie em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC) e nos casos de legitimação extraordinária, hipótese que não se amolda aos autos, ficando evidente o intuito da parte executada em tumultuar o feito. Ante ao exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de pp. 628/636 e indefiro o pedido de pp. 701/705. Outrossim, advirta-se a parte executada que novas manifestações que encerrem cunho protelatório com fito de impedir o cumprimento das decisões deste juízo poderão ser apenadas. Por fim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar os bens móveis indicados na manifestação de pp. 663/671, sob pena de perdimento. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. R. Intimem-se.
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:13
Recebimento
03/04/2025, 17:56
Outras Decisões
03/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:34
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:02
Publicação
13/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS), Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB 28028/MS) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Joaquim Ferreira da Silva, Mirta Kuttert da Silva - Intimação da parte exequente e terceiro interessada/arrematante para se manifestarem acerca das petições e documentos de fls.649/650, 651/653 e 655/660.
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:30
Publicação
31/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS), Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB 28028/MS) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Joaquim Ferreira da Silva, Mirta Kuttert da Silva - Ao autor para no prazo de quinze dias, manifestar sobre petição de exceção de pré-executividade de pp. 628-636
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:30
Ato ordinatório
30/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
22/01/2025, 11:39
Publicação
22/01/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente para, em cinco dias, informar os dados bancários para emissão do alvará de levantamento de valores.
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/01/2025, 13:50
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:18
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:06
Ato ordinatório
23/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 14:00
Publicação
18/12/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB 28028/MS) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Joaquim Ferreira da Silva - Indefiro o pedido de pp. 623/624, uma vez que o inconformismo da parte em relação às exigências cartorárias para a averbação do mandado foge da competência deste juízo, eis que já determinada a averbação, não sendo cumprida unicamente por questão de caráter eminentemente administrativa-registrária. Com efeito, dispõe o art. 198 da Lei nº 6.015/73: "Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: [...] VI - caso não se conforme ou não seja possível cumprir a exigência, o interessado requeira que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la." Assim, tendo o oficial do Registro de Imóveis indicado expressamente a exigência a ser satisfeita para a averbação pretendida, a suscitação de dúvida é o caminho legal para submeter à apreciação judicial as exigências formuladas, a qual deve ser submetida, conforme o caso, à apreciação do Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais ou ao Juiz Diretor do Foro da Comarca. Registre-se que o caso dos autos não implica em descumprimento de ordem judicial pelo Oficial, uma vez que cabe a ele expor as questões que entender prejudiciais à efetivação do ato de averbação. No mais, cumpram-se os despachos de pp. 585 e 618. Intime(m)-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS), Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB 28028/MS) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Joaquim Ferreira da Silva - Expeça-se em favor da parte exequente, na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos, até o limite do crédito exequendo, se o caso. No mais, cumpra-se o despacho de p. 585. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Às providência. Informe o banco dados bancários para proceder a expedição de alvará
08/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:16
Recebimento
06/11/2024, 16:24
Mero expediente
06/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 11:07
Ato ordinatório
05/11/2024, 14:10
Documento (Certidão)
05/11/2024, 14:08
Documento (Mandado)
05/11/2024, 14:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:02
Ato ordinatório
27/09/2024, 12:41
Ato ordinatório
26/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 16:17
Recebimento
26/09/2024, 14:03
Mero expediente
26/09/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 17:15
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
24/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:57
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:32
Publicação
24/09/2024, 07:35
Custas
23/09/2024, 10:20
Custas
23/09/2024, 10:19
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 22:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:46
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:34
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 13:58
Publicação
04/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Alfredo Antonio Alves de Assis Filho (OAB 21145B/MS), Thainá Priscila dos Santos Zanzi (OAB 28028/MS) Processo 0800709-69.2012.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Mirta Kuttert da Silva, Joaquim Ferreira da Silva - Chamo o feito à ordem. Denota-se da decisão que homologou a proposta de arrematação que, embora tenha sido em prestações (CPC, art. 895, caput), não houve a determinação da constituição de hipoteca judicial. Destarte, sem prejuízo das determinações constantes na decisão de p. 567, com fulcro no art. 895, §1º do Código de Processo Civil, determino a constituição da hipoteca legal sobre o imóvel arrematado, e determino a expedição de mandado de registro da hipoteca à margem da matrículas respectiva, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Vistos etc., Indefiro o pedido de pp. 588/591, uma vez que, não obstante a previsão constante do edital de leilão, no sentido de que o arrematante não responde pelos débitos tributários, a baixado gravame sobre o imóvel arrematado (cancelamento direto) incumbe, exclusivamente, ao juízo que determinou a constrição. No mais, cumpra-se o despacho de p. 585. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime(m)-se. Dourados(MS), data da assinatura digital.