Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antonio Flavio Guimarães Advogado: Ivo Barbosa Netto (OAB: 19609/MS)
Apelado: Adriano Borges de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza (OAB: 247554/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO CONTRATUAL E CONVERTEU A OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM PERDAS E DANOS - OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO - ARTIGOS 141 E 492 DO CPC - CAUSA MADURA - ART. 1.013, §3º, III, DO CPC - JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE - USO INDEVIDO DO BEM APÓS O INADIMPLEMENTO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL - DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO USO DO VEÍCULO - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Verifica-se que a sentença deixou de apreciar pedido expresso formulado na inicial, consistente na condenação do réu ao pagamento de aluguéis pelo tempo em que permaneceu na posse do veículo. Tal omissão configura julgamento citra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao julgador o dever de decidir integralmente a lide nos limites da demanda. II - Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, o Tribunal pode julgar desde logo a matéria omitida, com fundamento no art. 1.013, §3º, III, do CPC. III - O uso do bem sem pagamento configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, legitimando a condenação ao pagamento de indenização pelo tempo de utilização do veículo. IV - Quanto à conversão da obrigação de reintegração de posse em perdas e danos, embora se trate de medida excepcional, mostrou-se adequada no caso concreto, ante a não localização do veículo e a inviabilidade prática da restituição imediata do bem, encontrando respaldo no art. 475 do Código Civil. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802178-67.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..