Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Devailto Rodrigues de Freitas -
Réu: Claro S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca do retorno dos autos, e para, querendo, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Gustavo Duarte Ferreira (OAB 26438/MS) Processo 0802271-45.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:39
Reativação
28/03/2025, 14:41
Reativação
28/03/2025, 14:41
Trânsito em julgado
28/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG)
Apelado: Devailto Rodrigues de Freitas Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - SUPOSTA INADIMPLÊNCIA - NÃO DEMONSTRADA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO - DANO MORAL - COMPROVADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar de Contrarrazões, a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, se foi indevida a interrupção dos serviços de telefonia; c) a existência, ou não, de danos morais na espécie; e d) o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Em que pese as alegações da empresa de telefonia, da análise das telas sistêmicas colacionadas à contestação, verifica-se que as faturas anteriores ao mês em que se deu a suspensão/bloqueio da linha, encontravam-se todas pagas, de modo que não se sustenta a alegação de que a suspensão se deu por inadimplência do autor, já que as faturas que se encontram em aberto são posteriores a data do corte do serviço. 5. Ademais, a empresa apelante defende a ausência de quitação de suposto acordo firmado entre as partes, porém, deixou de juntar no feito o documento que retrata o pacto, sendo a tela sistêmica colacionada à contestação insuficiente para demonstrar que, de fato, as partes transacionaram. Devia a empresa apelante ter trazido ao feito o termo de acordo devidamente assinado. 6. No que diz respeito especificamente à ocorrência do dano anímico, é certo que, no caso dos autos, este independente de prova específica, pois se deflui, à obviedade, da completa inobservância, pelo fornecedor-réu, de comezinhos deveres contratuais que estava obrigado, por força da axiologia que permeia a Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da qual destaco os deveres anexos de boa-fé e lealdade contratual, informação adequada, segurança, eficiência, etc. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, à luz de tais considerações, em especial a finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes da Câmara, reputo conveniente a manutenção da indenização em R$ 5.000,00, cujo montante se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802271-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
06/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG)
Apelado: Devailto Rodrigues de Freitas Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802271-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a):
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG)
Apelado: Devailto Rodrigues de Freitas Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS)
Apelação Cível nº 0802271-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, § 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, regularize o preparo, juntando a guia FUNJECC relativa ao comprovante de pagamento de f. 163, comprovando a regularidade do preparo, sob pena de deserção. Intime-se.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG)
Apelado: Devailto Rodrigues de Freitas Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802271-45.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 13:14
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 13:14
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 19:09
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Devailto Rodrigues de Freitas -
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Gustavo Duarte Ferreira (OAB 26438/MS) Processo 0802271-45.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:26
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:41
Ato ordinatório
08/01/2025, 10:35
Petição (Apelação)
18/12/2024, 13:33
Ato ordinatório
29/11/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Devailto Rodrigues de Freitas -
Réu: Claro S/A - Ficam as partes devidamente intimadas acerca da sentença de fls. 241/245.
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Gustavo Duarte Ferreira (OAB 26438/MS) Processo 0802271-45.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/11/2024, 00:00
Publicação
28/11/2024, 20:40
Ato ordinatório
28/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
27/11/2024, 15:28
Recebimento
26/11/2024, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 14:58
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:58
Procedência em Parte
26/11/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:34
Ato ordinatório
07/08/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Devailto Rodrigues de Freitas -
Réu: Claro S/A - Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, ciente de que o silêncio implicará em julgamento antecipado do feito.
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), Gustavo Duarte Ferreira (OAB 26438/MS) Processo 0802271-45.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 20:41
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:31
Petição (Replica)
31/07/2024, 16:43
Ato ordinatório
09/07/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Devailto Rodrigues de Freitas - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Frederico Queiroz Arantes (OAB 15002/MS), Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Gustavo Duarte Ferreira (OAB 26438/MS) Processo 0802271-45.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.