Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Justapostos os documentos, intimem-se os credores requeridos sobre o plano.
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 13:51
Ato ordinatório
30/04/2026, 11:29
Publicação
30/04/2026, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Defiro a dilação do prazo (p. 2239), para que a parte requerente cumpra as inclusas determinações (p. 2204-5) em 15 (quinze) dias. Justapostos os documentos, intimem-se os credores requeridos sobre o plano. Depois, voltem para deliberações. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Defiro a dilação do prazo (p. 2239), para que a parte requerente cumpra as inclusas determinações (p. 2204-5) em 15 (quinze) dias. Justapostos os documentos, intimem-se os credores requeridos sobre o plano. Depois, voltem para deliberações. Intimem-se.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 07:58
Ato ordinatório
28/04/2026, 12:46
Recebimento
13/04/2026, 09:28
Mero expediente
13/04/2026, 09:28
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 20:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:56
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:45
Publicação
10/02/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - No que tange à tutela de urgência (p. 2193),
trata-se de reiteração das teses formuladas na inicial. Portanto, insuficientes para modificar o posicionamento do juízo. Assim, mantenho os fundamentos da inclusa decisão (p. 301-4). Para que o juízo tenha mais elementos para decidir, observando-se o contraditório, determino que a parte requerente apresente, em 15 (quinze) dias, plano de pagamento atualizado de dívidas com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, indicando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, §4º), anexando também declaração de imposto de renda atualizada e o último holerite: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Excluem-se do plano de pagamento as dívidas de empréstimo consignado, que se submetem ao regramento da Lei 10.820/2003, mesmo porque, o prazo máximo para o pagamento de empréstimo consignado é de cento e vinte meses enquanto a Lei do Superendividamento limita a sessenta meses: (...). A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. As dívidas que o Apelante pretendia repactuar são empréstimos consignados descontados em folha, o que, por si só, torna a ação pretendida inadequada, porquanto, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. De acordo com o art. 6º do Decreto Municipal nº 1.945/2023, o comprometimento da remuneração bruta do servidor público municipal com consignações voluntárias não poderá ultrapassar o percentual máximo de até 35%, sendo que, deste percentual, 5% estão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque, de modo que os descontos relativos aos consignados facultativos devem observar o limite de 40%. No caso concreto, mesmo após determinação para emenda da inicial, não foi evidenciado: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade das dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) o comprometimento do mínimo existencial. Assim, a demanda é inadequada para o fim pretendido. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0801428-94.2025.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Raslan; DJMS 15/09/2025; Pág. 49) Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na presente decisão, intimem-se os credores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta, detalhada documentalmente. Caso tenham contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Depois, tornem-me para o seguimento do feito. Intimem-se.
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 07:51
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:45
Recebimento
23/01/2026, 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 14:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:03
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:55
Publicação
13/11/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Sobre a inclusa petição (f. 1272-1274), diga a parte requerente em 15 dias. Depois, voltem para ulteriores deliberações. Intimem-se.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/11/2025, 12:02
Recebimento
22/10/2025, 14:54
Mero expediente
22/10/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 20:51
Petição (Replica)
22/07/2025, 09:41
Ato ordinatório
01/07/2025, 08:23
Publicação
30/06/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 08:39
Petição (Contestação)
24/06/2025, 17:19
Petição (Contestação)
24/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
24/06/2025, 11:48
Petição (Contestação)
23/06/2025, 18:25
Petição (Contestação)
23/06/2025, 15:24
Petição (Contestação)
17/06/2025, 12:20
Petição (Contestação)
16/06/2025, 11:15
Petição (Contestação)
12/06/2025, 13:50
Petição (Contestação)
12/06/2025, 09:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:41
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2025, 14:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 12:00
Petição (Contestação)
30/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:35
Petição (Contestação)
28/05/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 07:55
Petição (Contestação)
27/05/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:56
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:45
Ato ordinatório
05/05/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:48
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:46
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:46
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:51
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:57
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:57
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:41
Publicação
25/04/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:42
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:26
Ato ordinatório
22/04/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 22:15
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:48
Publicação
16/04/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Cláudio Cavalcante - Intimação da parte requerente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o aviso de recebimento com cumprimento negativo de fl. 783. Salienta-se, a urgência, já que há audiência pautada.
Intimação - ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS), Cassiane Rodrigues (OAB 128835/RS) Processo 0808070-86.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:30
Ato ordinatório
15/04/2025, 07:59
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:53
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2025, 11:08
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 08:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2025, 08:15
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 18:08
Petição (Contestação)
25/03/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 07:02
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 07:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:34
Publicação
19/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Cláudio Cavalcante - CERTIFICO que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 30/05/2025 às 13:00h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, acessando CEJUSC – ACICG, disponibilizado no portal do TJMS, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS) Processo 0808070-86.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
19/03/2025, 00:00
Petição (Contestação)
18/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 16:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 13:10
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:22
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento (Carta)
18/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:02
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:59
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:27
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:27
Ato ordinatório
17/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:07
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:03
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/03/2025, 18:03
Recebimento
13/03/2025, 17:40
Antecipação de tutela
13/03/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:15
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2025, 12:23
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:19
Ato ordinatório
20/02/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Cláudio Cavalcante - Decisão fl. 72:
Intimação - ADV: Camila da Silva Dall'agnol Scola (OAB 84425/RS) Processo 0808070-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). Pois bem. A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor o artigo 104-A: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Considerando-se o desiderato da novel legislação, é necessário que a parte requerente traga as seguintes informações que devem ser seguidas da prova documental pertinente: 1. se é casada ou convive em união estável e qual o regime de bens adotado; 1.1 conforme o estado civil, colacionar a certidão de casamento ou o contrato de união estável, e a declaração de imposto de renda do cônjuge ou convivente e também das pessoas que declarou como dependentes; 2. indicar se possui outros credores e, em caso positivo, incluir todos, com a qualificação completa, anexando todos os contratos de dívidas existentes que devem alcançar a repactuação; Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.